Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000065-47.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-47.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE LOURDES TERRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA
PARTE AUTORA – REAJUSTAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - NO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-47.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE LOURDES TERRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-47.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE LOURDES TERRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTO-EMENTA
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO
DA PARTE AUTORA – REAJUSTAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - NO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de reajustamento de benefício previdenciário.Afastada a alegação de
violação ao princípio do contraditório por ausência de oportunidade para manifestação em
réplica. Estabelece o artigo 10 da Lei Adjetiva que o O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício.Referido dispositivo legal tem por finalidade proteger o princípio do contraditório e evitar
que as partes sejam surpreendidas por julgamento embasado em fundamento a respeito do
qual não tenha tido oportunidade de se manifestar o que não é a hipótese dos autos já que a
contestação não tratrou de nenhuma das matérias enumeradas no art. 337 e seguintes do
Código de Processo Civil, hipótese em que o juiz deve determinar a oitiva do autor, como
previsto no disposto do artigo 351 do Código de Processo Civil e também não trouxe aos autos
nenhuma prova que deveria ter sido dada ciência à parte autora.Nesse sentido:
“Tratando de questão puramente de direito e não exigindo a controvérsia nenhuma providência
preliminar, é permitido ao juiz julgar desde logo o feito, sem a audiência prévia do autor” (STJ,
REsp 267.830/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 07.11.2002, DJ 24.02.2003, p.
237).” ́ (Novo Código de Processo Civil Anotado, por, Humberto Theodoro Junior, Forense, 22ª
edição, editora , pg. 970).Além do mais, nos Juizados Especiais vigora o princípio da celeridade
processual e concentração processual, na qual a intimação do autor para se manifestar em
réplica somente é determinada quando imprescindível à proteção do contraditório.
Consigne-se, por fim, que no recurso interposto a parte autora não traz demonstra qualquer
prejuízo a sua defesa.
No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o
fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de
decidir, conforme a seguir transcrito:
“MÉRITO
Pretende a parte autora ver garantida a manutenção do valor real de seu benefício
previdenciário.
Alega a autora que, na data da concessão, sua aposentadoria correspondia a 61,8886% do
valor do teto dos benefícios e, sofreu defasagens anuais desde 2016, de 1,4925%, 1,4927%,
1,4926% e 1,4928%.
Pois bem. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal dispõe que“é assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei”.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 219.880, em 24.4.99, decidiu que:
“O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que ‘é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei’. Portanto,deixou para a legislação ordinária o
estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado
indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem,
evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação
que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por
inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de
inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para
esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a
legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores
a vinculação ao salário mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do
artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo
com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de
invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da
Constituição da República.
Em conclusão, não há previsão legal para a pretensão da parte autora de atrelamento do valor
do seu benefício em manutenção ao teto máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Vale lembrar que por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o valor-teto do INSS
sofreu uma significativa readequação, enquanto que os reajustes aplicados aos benefícios
foram em percentual inferior.
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices
de reajuste eleitos pelo legislador ordinário, conforme previsão constitucional.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO
PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AO TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIO
PAGO PELA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI
8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano
de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e
alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do
valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
2. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em
manutenção aos aumentos concedidos ao teto máximo de benefício pago pela Previdência
Social.
3. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91
estabelecendo que: “. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)”.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos
critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de
índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de
irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em
qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91.
(...)
9. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – proc. 0006325-65.2011.4.01.3807, Rel. Des.
Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, v.u., em 27.08.2014)” (destaquei)
Cabe anotar, ainda, que não há fundamento para a aplicação de proporção entre a renda
mensal do benefício e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início, ao passo
que o teto dos salários-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses
transcorridos desde o último reajustamento.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, irredutibilidade do
valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor
real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício
concedido ao limite fixado como teto.
Em suma: o pedido formulado na inicial é improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido da autora, com fundamento no inciso I, do
artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-47.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE LOURDES TERRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO
DA PARTE AUTORA – REAJUSTAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - NO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
