Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000694-59.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000694-59.2020.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMER
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de
existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício. 2. Recurso a que
se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000694-59.2020.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMER
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000694-59.2020.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMER
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta que restou demostrada a incapacidade, e, que atualmente os honorários advocatícios
têm sido aplicado em caráter irrisório.
Requer a reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria em favor da parte
autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000694-59.2020.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMER
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero feminino, 57 anos, operadora de injetora, portadora de
hipertensão arterial sistémica, diabetes mellitus, fibromialgia, depressão e retinose pigmentar. O
laudo médico, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades
laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das
conclusões do Sr. Perito – ID nº 169654801:
8. CONSIDERAÇÕES: A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Oque pode
causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste
caso.
A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações, como a cegueira, ausentes neste caso.
A periciada tem diagnóstico de fibromialgia. No entanto, não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo.
A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
A periciada apresenta visão muito próxima da normal, não havendo incapacidade por este
motivo (folha 11 item 2).
9. CONCLUSÃO: Não há doença incapacitante atual.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da
TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
Com relação aos honorários advocatícios, não há sua incidência em primeiro grau e, em sede
de recurso, apenas nas hipóteses em que o Recorrente é vencido. Por isso, na hipótese dos
autos, não só não cabe condenação do INSS ao pagamento de honorários mas essa verba
deverá ser paga pela própria parte autora, na condição de Recorrente vencida (artigo 55 da Lei
9.099/1995).
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas nos termos da Lei.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000694-59.2020.4.03.6333
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMER
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação
de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício. 2. Recurso a
que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
