Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002434-21.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/05/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-21.2021.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motorista, portadora de histórico de fratura na tíbia distal direita) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária).
2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que
não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não
tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.
3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados,
respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida,
será devida aoseguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
deincapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59.Oauxílio-doençaserá devido aoseguradoque, havendo cumprido, quando for o caso, o
período decarência exigidonesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios
por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; ii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a
mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera
comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade
laboral no segurado.
7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz
respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369,
do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da
doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio
Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o
que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral
por outros meios de prova que não a pericial.
9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade
laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e
poderoso instrumento.
10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156 do Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
(...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação
do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.”
12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira
constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o
perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional
inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é
exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico
mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do
segurado.
14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA
Sigla do órgão TNU
Fonte DOU 27/04/2012
Decisão
ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do
incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO
DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA
MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO
13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão
proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso
inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com
fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada
por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente,
a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU.
Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o
acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº.
2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado
na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência,
ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos
quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 O recorrente
suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no
caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma
doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um
direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que,
consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade
para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma
de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia
médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o
segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra
Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do
cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das
quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por
médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais
no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 -
Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma
Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.
Data da Decisão 29/03/2012
Data da Publicação 27/04/2012
(destaques não são do original)
15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela
atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída
pelo artigo 480 do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos
fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando
a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480,caput).
16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira,
muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.
17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então,
de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências
desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar
os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370 do
CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos
por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à
realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela
série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a
escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o
caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual
não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do
CPC.
19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Sigla do órgão TNU
Fonte DJ 09/08/2010
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria,
conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos
termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO.REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se
manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se
mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente
ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar
recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o
encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as
situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da
realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli
gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve
hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em
relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado
pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial
atual”. Dispensável, portanto, a realização demsegunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não
provido.
Data da Decisão 16/11/2009
Data da Publicação 09/08/2010
(destaques não são do original)
20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479 do Código de Processo Civil,
o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo
Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial,
exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de
conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por
meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.
22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos
médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a
incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de
conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.
23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua
comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii)
apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões
possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação
por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à
parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do
trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a
realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos
casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica
será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.
24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na
documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela
CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para
gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos
idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na
íntegra a r. sentença proferida.
25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa
neste caso.
26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao
deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os
quesitos do juízo, claros e completos.
27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas
do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade
laboral total ou parcial.
28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
29.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 18 de abril de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-21.2021.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-21.2021.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-21.2021.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-21.2021.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo
masculino, motorista, portadora de histórico de fratura na tíbia distal direita) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária).
2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado,
que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados
não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.
3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados,
respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência
exigida, será devida aoseguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
deincapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59.Oauxílio-doençaserá devido aoseguradoque, havendo cumprido, quando for o caso, o
período decarência exigidonesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos
benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser
preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151 da Lei nº
8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a
mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera
comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade
laboral no segurado.
7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz
respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento
da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO,
Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág.
272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de
incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.
9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o
que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito
como auxiliar de confiança do juízo.
11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156 do Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
(...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira
constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o
perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional
inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é
exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico
mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral
do segurado.
14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA
Sigla do órgão TNU
Fonte DOU 27/04/2012
Decisão
ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do
incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS
RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO
ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional
interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná
que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente
o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em
aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício
da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de
origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos
termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 -
Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do
Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por
profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente
aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais
Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por
médico especialista. 3 O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta
TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado,
complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por
especialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o
laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de
mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide
as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o
qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não
especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz
Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada
caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a
qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e
leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade,
em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da
Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de
reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de
Uniformização não conhecido.
Data da Decisão 29/03/2012
Data da Publicação 27/04/2012
(destaques não são do original)
15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela
atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática
instituída pelo artigo 480 do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os
mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode
ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480,caput).
16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira,
muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.
17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo,
então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir
insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição
legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo
artigo 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a
esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer
direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do
preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado,
muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito
judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia
específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua,
veiculada pelo artigo 157 do CPC.
19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Sigla do órgão TNU
Fonte DJ 09/08/2010
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO.REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização demsegunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
Data da Decisão 16/11/2009
Data da Publicação 09/08/2010
(destaques não são do original)
20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479 do Código de Processo
Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo
Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial,
exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de
conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado
por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos
técnicos.
22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de
documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão,
mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de
conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.
23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua
comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii)
apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões
possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação
por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe
à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte
do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo
possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar,
nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual
especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de
uma perícia médica.
24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na
documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela
CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para
gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos
idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na
íntegra a r. sentença proferida.
25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa
neste caso.
26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao
deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os
quesitos do juízo, claros e completos.
27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas
do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade
laboral total ou parcial.
28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
29.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 18 de abril de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
