Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003398-83.2018.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003398-83.2018.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece
todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência de
qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003398-83.2018.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003398-83.2018.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que o laudo afronta toda a documentação
carreada nos autos, sendo forçoso entender que o princípio “in dubio pro misero” foi ignorado e
que a decisão baseou se somente no laudo pericial.
Requer o restabelecimento do benefício NB 31-610.126.529-7 desde a data de cessação
(18/06/2018), compensando os valores percebidos, devendo o mesmo ser mantido até a
recuperação do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003398-83.2018.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as
conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização
dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo, omitida a jurisprudência citada:
A parte autora foi submetida à perícia médica em 23/01/2019, da qual o perito Judicial
apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...) Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem
patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou
alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de
incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral
habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração
física e que esta não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autor apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias
incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Sugiro que seja avaliado por perito clínico. Sendo
a conclusão e resposta dos quesitos restritos apenas aos aspectos ortopédicos. Conclusão:
Autor capacitado para realizar atividades laborais”
Em resposta aos quesitos das partes, o Jurisperito não identificou incapacidade laborativa atual
ou pregressa; consigna que o requerente não possui incapacidade para os atos da vida civil ou
para a vida independente; sugeriu a realização de perícia em clínica geral.
Por conta da sugestão do Jurisperito, atrelado à documentação médica colacionada pelo
requerente (fls.08/10, arq. 02), este Juízo determinou a realização de perícia em clínica geral.
Foram designadas duas datas para perícia, respectivamente, em 16/08/2019 e 25/10/2019,
sendo que o autor não compareceu a ambas (eventos 26 e 27), o que, à evidência, retardou o
normal prosseguimento do feito, a ensejar, inclusive, o mesmo fosse incluso na Meta
2/CNJ/2021.
O autor compareceu à perícia em Clínica Geral designada para 25/01/2021.
Das conclusões periciais extraio que:
“(...) O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do Periciando, que
alega que estar acometido de “... CID I10, J44, H90, N18, M54 e M05 ...”, o que a seu ver o
incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em
bom estado geral, com déficit auditivo e com hipotrofia da musculatura dos membros inferiores
e comprometimento de marcha A análise da documentação apresentada durante ato pericial e
contida nos autos demonstrou que o Periciando é portador de rebaixamento dos limiares
audiométricos bilateralmente. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais,
entendemos que, do ponto de vista da clínica médica, as patologias alegadas pelo Periciando
em sua peça inicial determinam incapacidade total e temporária para o desempenho laboral da
atividade habitual. Sugerimos reavaliação em quatro meses. No momento, o Periciando não
depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária” grifei/destaquei
Em sede de esclarecimentos, a Jurisperita fixou a data de início da incapacidade total e
temporária do demandante na data da perícia (evento n 73):
“(...) A realização dos trabalhos nos permitiu apurar que a parte autora é portadora de
alterações de marcha decorrente diminuição da força muscular de seus membros inferiores,
além de déficit auditivo. Inicialmente, corrigimos a DII, pois a mesma se refere a data da perícia
(25/01/2021) e, por erro material, constou 24/02/2021. A documentação apresentada não nos
permitiu estabelecer quando o quadro instalado nos membros inferiores do Periciando se
iniciou. Por ocasião do exame médico pericial, não nos foram apresentados quaisquer
documentos pertinentes ao quadro verificado. Posteriormente à perícia médica, foram anexados
aos autos outros documentos, que nos permitiram apurar que o Periciando gozou benefício de
14/05/2014 a 18/06/2018 devido a dor lombar, conforme relatório e perícia administrativa.
Porém, não nos foram apresentados quaisquer documentos que indiquem que o Periciando,
entre a alta previdenciária e a realização desta perícia médica, tenha se submetido a qualquer
tratamento médico. Uma vez que o quadro é passível de tratamento e plena recuperação,
entendemos que a ausência de documentação médica emitida anteriormente ao início da
pandemia indica ausência de necessidade de se tratar. Visto que o Periciando não trouxe em
seu relato elementos que nos permitisse apurar o momento em que seu quadro atual se iniciou,
não nos restou outra alternativa senão fixar a DII 25/01/2021 (a data da perícia)” grifei /
destaquei
Em manifestação aos esclarecimentos da Perita, o autor apresentou relatório médico, datado
em 31/05/2021, apontando todas as moléstias que acometem o requerente. Aqui, cabe frisar
que documentação médica nova, produzida após o laudo, não possui o condão de reabrir a
instância, sob pena de malferimento à cláusula inserta no art 4o do NCPC.
No mais, cuida-se de ação ajuizada em dezembro/2018, em que realizadas duas perícias
médicas: as moléstias elencadas pelos Jurisperitos foram devidamente analisadas, sendo que o
perito ortopedista concluiu que o autor não apresenta incapacidade, enquanto a Jurisperita
identificou incapacidade total e temporária ao labor a partir da data da perícia.
Solvido isto, não colho dos laudos erros ou contradições que permitam afastálos; os laudos
merecem acolhimento, haja vista que foram elaborados por profissionais em posição
equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Assim, reputo o laudo coeso e conciso,
sendo o quantum satis à solução da lide.
(...)
Nesse passo, conforme lide anterior (0002323-63.2013.4.03.6317 - JEF de S. André), o autor
teve sentença de improcedência; inobstante isto, o autor obteve benefício em outra ação, por
força da sentença proferida na 1ª Vara Federal de Mauá/SP, em que identificada incapacidade
temporária do demandante (evento n.22). Por isso, o autor esteve em percepção de benefício
pelo período compreendido entre 14/05/2014 a 18/06/2018 (NB 31/610.126.529-7) .
Do CNIS, destaca-se que o autor teve vínculo empregatício formal somente até 07/1990; após,
reingressou ao RGPS e efetivou recolhimentos como autônomo por cerca de seis meses –
01/12/1997 a 30/06/1998; reingressou novamente ao RGPS como contribuinte individual em
01/04/2012; após a cessação do benefício previdenciário supramencionado, o autor efetivou
único contribuição como facultativo – 01/11/2018 a 30/11/2018 (CNIS, evento n. 62).
No ponto, o laudo elaborado pelo perito ortopedista não identificou a alegada incapacidade
laborativa; por sua vez, a perita clínica geral entendeu que o autor possui incapacidade total e
temporária, sugerindo reavaliação em quatro meses e fixando a data de início da incapacidade
na data do exame pericial, vez que asseverou ausente documentação médica apta a
demonstrar a incapacidade do demandante em período anterior ao exame pericial.
Desse modo, ante a percepção de benefício até 18/06/2018, o autor manteve a qualidade de
segurado somente até 15/08/2019.
Ou seja, na DII fixada pela Jurisperita, a parte autora não preenchia o requisito de qualidade de
segurado, de modo que o pedido da parte autora improcede. Não é o caso de retroação da DII
ao tempo da cessação do anterior B31, já que isto restou afastado pela opinião médico pericial,
bem como não extraio hipótese válida de prorrogação de período de graça, a permitir, em tese,
a concessão do benefício.
Nota-se que a DII foi fixada em 25.01.2021 pois não nos foram apresentados quaisquer
documentos que indiquem que o Periciando, entre a alta previdenciária e a realização desta
perícia médica, tenha se submetido a qualquer tratamento médico. Uma vez que o quadro é
passível de tratamento e plena recuperação, entendemos que a ausência de documentação
médica emitida anteriormente ao início da pandemia indica ausência de necessidade de se
tratar.
Não há elementos nos autos que permitam alterar a data da DII, como já examinou detidamente
a sentença, data essa na qual a parte autora não detinha qualidade de segurada, não fazendo
jus ao benefício.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas nos termos da Lei.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003398-83.2018.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece
todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência
de qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
