Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002425-62.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-62.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho.
- Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o
laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que
apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
- Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-62.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-62.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum.
A recorrente requer o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/2010 a
07/11/2014, uma vez que laborou com exposição ao agente nocivo ruído de 87,8dB, conforme
provado pelo laudo técnico pericial elaborado na Justiça do Trabalho, de fl. 64 do processo
administrativo, que poderia ser utilizado como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do
Código de Processo Civil, por referir ao setor onde o segurado exerceu suas atividades, junto à
empresa Suzano.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-62.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Hipótese dos autos:
No período de 01/07/2010 a 07/11/2014, a parte autora trabalhou na empresa Suzano Papel e
Celulose S/A, como assistente de controle ambiental, no setor utilrec.
Para comprovar a insalubridade, anexou o PPP emitido em 22.02.2013 (fls. 29/30 do evento 02)
e o laudo realizado em Reclamação Trabalhista (fls. 17/30 do evento 9).
É possível a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial elaborado em
Reclamação Trabalhista, desde que contemporâneo e que tenha informações necessárias para
o reconhecimento da atividade especial com fins previdenciários.
No PPP emitido pela empresa e baseado em laudo técnico, consta que estava exposto a ruído
de 81 Db, aferido mediante a dosimetria. Já o laudo pericial realizado na Justiça Trabalhista
aponta ruído de 87 Db.
Conforme o PPP, a parte autora, no período de 01/07/2010 a 07/11/2014, realizava as
seguintes atividades: responsável pelo atendimento ao público interno e externo (comunidades
e órgãos fiscalizadores) nos assuntos relacionados à fiscalização, inspeção e visitas técnicas,
prestando esclarecimentos relacionados a ocorrências ambientais pertinentes e/ou não
pertinentes e as ações tomadas, monitorar o processo produtivo identificando variáveis/desvios,
possibilitando antecipar respostas e/ou corrigir ações tomadas.
No laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho por outro lado, consta que a parte autora
tinha como responsabilidade monitorar os efluentes líquidos e emissões atmosféricas dentro do
processo produtivo da reclamada. Esse monitoramento ocorrida diariamente andando pela área
industrial verificando possíveis emissões irregulares. Se o reclamante encontrasse alguma
irregularidade avisava os responsáveis pelo controle do processo e ajudava no que fosse
possível para minimizar o impacto. Também fazia medição de gases (H2S) e controlava a
dosagem dos produtos Lipesa e Amerscento (a base de glyxoal e etanodiol) em alguns pontos
do processo através da bomba dosadora.
Anoto que as funções analisadas pelo Perito trabalhista são diversas daquelas constantes no
PPP. Considerando as contradição entre os dois documentos, tanto nas funções desenvolvidas
quanto na exposição e índice do agente ruído, na hipótese dos autos não há elementos que
permitam afastar as conclusões o PPP, documento hábil a comprovar a especialidade conforme
a Legislação.
As informações do PPP, no caso, foram obtidas de forma contemporânea, mediante análises
realizadas durante a prestação de serviço e mediante medições feitas por engenheiro ou
médico do trabalho, enquanto o laudo técnico realizado na Justiça Trabalhista é extemporâneo
com relação ao período cuja especialidade se pretende comprovar.
Ainda que assim não fosse, não há informações sobre habitualidade e permanência no laudo
técnico elaborado na Justiça do Trabalho, lembrando que esse documento se destina, no mais
das vezes, a permitir o pagamento de adicional de insalubridade e não a comprovar a
especialidade para fins previdenciários, cujos requisitos são diferentes.
Por isso, ausente prova de exposição a agente superior ao máximo permitido de forma habitual
e permanente, não é possível se reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao
recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal como
publicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da
condenação, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-62.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são
contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho.
- Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o
laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que
apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
- Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
