Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000156-80.2021.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-80.2021.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...) No caso concreto, no entanto, a parte autora não tem direito aos referidos benefícios. Com
efeito, a teor do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos presentes autos – elaborado por
profissional de confiança deste Juízo, a parte autora não está incapacitada, total ou parcialmente,
para o exercício de sua atividade laborativa, tampouco necessita de reabilitação profissional. Ou
seja, não se verifica perda ou redução da capacidade laborativa para a atividade ou profissão
exercida. Dessa forma, a parte autora não está incapaz (total/parcial -
temporária/permanentemente) para exercer o trabalho. Outrossim, não foi diagnosticado período
de incapacidade pretérito.Sobre o(s) laudo(s) pericial(is) – elaborado por médico de confiança
deste Juízo – observa-se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que os
documentos médicos anexados aos autos e as condições da parte autora foram adequadamente
avaliados. Ademais, a impugnação ao laudo médico não prospera. A mera discordância em
relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as
queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade
de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o perito deixou
claro que a doença não é incapacitante. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os
atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito
imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos
dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto.
Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames
médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Verifica-se, ainda, que
o(s) perito(s) respondeu(ram) aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se
fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento adicional. Saliente-se, por fim, que não é
necessária a realização de nova perícia, visto que não foi apontada no(s) laudo(s) a necessidade
de realização de outro exame técnico. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada e requer a concessão do benefício.
4. Consta do laudo pericial:
5.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 6 de julho de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-80.2021.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-80.2021.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-80.2021.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-80.2021.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...) No caso concreto, no entanto, a parte autora não tem direito aos referidos benefícios. Com
efeito, a teor do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos presentes autos – elaborado por
profissional de confiança deste Juízo, a parte autora não está incapacitada, total ou
parcialmente, para o exercício de sua atividade laborativa, tampouco necessita de reabilitação
profissional. Ou seja, não se verifica perda ou redução da capacidade laborativa para a
atividade ou profissão exercida. Dessa forma, a parte autora não está incapaz (total/parcial -
temporária/permanentemente) para exercer o trabalho. Outrossim, não foi diagnosticado
período de incapacidade pretérito.Sobre o(s) laudo(s) pericial(is) – elaborado por médico de
confiança deste Juízo – observa-se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra
que os documentos médicos anexados aos autos e as condições da parte autora foram
adequadamente avaliados. Ademais, a impugnação ao laudo médico não prospera. A mera
discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que
rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de
patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante. Eventuais divergências entre
a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado
da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o
dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a
valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica
para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou
o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da
perícia. Verifica-se, ainda, que o(s) perito(s) respondeu(ram) aos quesitos formulados pelas
partes na época oportuna, não se fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento
adicional. Saliente-se, por fim, que não é necessária a realização de nova perícia, visto que não
foi apontada no(s) laudo(s) a necessidade de realização de outro exame técnico. Pelo exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos
termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
Arquivo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada e requer a concessão do
benefício.
4. Consta do laudo pericial:
5.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 6 de julho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Caio Moyses de
Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
