Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000726-11.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-11.2021.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO
ANDRE BERNARDO - SP319241-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECOLHIMENTOS EM ATRASADO. INVALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
havendo contribuições contemporâneas no lapso anterior ao período de graça, não se caracteriza
a qualidade de segurado, pelo que o benefício é indevido. 2. Recurso do INSS a que se dá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-11.2021.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO
ANDRE BERNARDO - SP319241-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-11.2021.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO
ANDRE BERNARDO - SP319241-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Sustenta que não detinha qualidade de segurado na DII pois há recolhimentos de contribuições
inválidos.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-11.2021.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO
ANDRE BERNARDO - SP319241-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida é a qualidade de segurada da parte autora na DII, fixada em 12.2019.
A sentença entendeu presente a qualidade de segurada mediante os seguintes fundamentos:
Não tem importância se o deferimento do NB 631.265.491-9 decorreu de determinação judicial
ou não, pois sua cessação em 28/01/2021 resultou na manutenção da qualidade de segurada
até atualmente, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento de seu auxílio-doença.
Tendo em vista que não foi considerada "insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91), em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 13/09/2021, sem
prejuízo "de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja
análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de
outro benefício" (art. 2.º, I).
A qualidade de segurado fica mantida após a cessação do recolhimento das contribuições por 6
meses para o segurado facultativo e por 12 meses para os demais segurados, prorrogável para
24 meses quando pagas mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasione a perda da
qualidade de segurado, e acrescido de mais 12 meses em caso de desemprego involuntário,
nos termos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A data final da qualidade de
segurado ocorre no último dia do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição
previdenciária do mês seguinte ao término da atividade laborativa ou do último recolhimento,
qual seja o 15º dia do mês seguinte ao de referência, conforme dispõe o art. 15, § 4º, da Lei nº
8.213/1991. Transcorrido os períodos de graça sem novas contribuições, ocorre a perda da
qualidade de segurado, bastando o recolhimento de nova contribuição sem atraso para
readquirir a qualidade de segurado.
Eventual concessão de benefício por incapacidade, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, mantém a qualidade de segurado mesmo que venha a ser revogada, conforme decidiu a
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do TEMA 245, fixando a seguinte
tese: “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do
art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.”.
Em que pese o entendimento dessa Magistrada ser no sentido de que a prorrogação do período
de graça por 12 meses em razão do recolhimento de 120 contribuições só pode ser utilizada
uma única vez, na esteira do entendimento do STJ, adoto o entendimento da Turma Nacional
de Uniformização que, por ocasião do julgamento do TEMA 255, fixou a seguinte tese:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de
graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores
àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi
exercido.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes
individuais passou a ser do próprio segurado, nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº
8.212/1991, devendo ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Apenas na hipótese de prestar serviços a empresas é que o recolhimento das contribuições
passa a ser da empresa por meio de desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte,
conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
O recolhimento extemporâneo das contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
somente pode ser considerado para efeito de carência quando, após o primeiro recolhimento
sem atraso, seja intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do
disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, sendo desconsideradas as contribuições
recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a
similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As
contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de
carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova
perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o
acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é
possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da
qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo
das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos
de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. No caso, o acórdão recorrido
afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de
forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins
de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da
jurisprudência desta TNU. Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando
do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até
setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo
o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por
idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não
podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de
Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando
improcedente o pedido da autora. (TNU, PEDILEF 200970600009159, JUIZ FEDERAL ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 21/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A
DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
LAPSO CARENCIAL. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte
individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições
vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91,
somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao
pagamento da primeira prestação em dia. (TRF/4ª Região, REOMS 2006.72.02.008649-8/SC,
rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 5/12/2007, DE 19/12/2007)
O que a legislação veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento
da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Há, inclusive,
previsão expressa na legislação, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos
extemporâneos, conforme se verifica pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, que prevê uma
indenização ao INSS nas hipóteses que elenca. Todavia, essa previsão se refere apenas aos
casos em que o período que se pretende computar já foi alcançado pela decadência, sendo que
o cômputo desse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, fica condicionado ao
pagamento dessa indenização.
O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2019 (documento
210370123) – marco para aferição da qualidade de segurado nos pedidos de benefício por
incapacidade.
Pela análise do extrato CNIS da parte autora (documentos 210370131 e 210370332), verifica-
se que era segurada empregada entre 05/2014 a 08/2014 e depois recolheu como contribuinte
individual nos períodos de 06/2015 a 07/2019 e 10/2019 a 12/2019.
O INSS alega que as contribuições de 05/2016, paga em 07/2016; - 07/2016, em 09/2019; -
09/2016, em 06/2017; - 10/2016 a 12/2016, em 01/2019; - 01/2017 a 03/2017, em 02/2019 são
invalidas por serem extemporâneas, e de fato são, não podendo serem computadas.
Também são extemporâneos todos os recolhimentos referentes às competências de 05/2017 a
12/2019.
A última contribuição que foi recolhida dentro do prazo se refere a 03/2017 e entre essa data e
a data de início da incapacidade decorreram 33 meses, ou seja, 2 anos e 9 meses.
Ausente prova de desemprego involuntário e não recolhidas mais de 120 contribuições sem
perda da qualidade de segurado, o período de graça não pode ser prorrogado. Assim sendo,
após a perda da qualidade de segurada, não foi recolhida contribuição tempestivamente, o que
permitiria o cômputo de contribuições posteriores recolhidas de forma intempestiva.
Verifica-se que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data de início da
incapacidade, pelo que não faz jus ao benefício.
Nesses termos, o recurso interposto deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
reformando a sentença para julgar os pedidos improcedentes.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo
de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000726-11.2021.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO
ANDRE BERNARDO - SP319241-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECOLHIMENTOS EM ATRASADO. INVALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
havendo contribuições contemporâneas no lapso anterior ao período de graça, não se
caracteriza a qualidade de segurado, pelo que o benefício é indevido. 2. Recurso do INSS a que
se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
