Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0046332-17.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046332-17.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do
artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela,
para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de
direito. Sem preliminares a serem apreciadas. A concessão de um benefício da seguridade social
exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito, seja
pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento
administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De
se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do
recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e
por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores em
razão de o direito ter sido reconhecido como existente. Desde logo a lei determina quando será a
DIB de benefícios previdenciários, isto porque a DIB pode se diferenciar da DER conforme as
disposições legais, em que de acordo com o lapso temporal entre o fato gerador e a realização do
requerimento administrativo para a concessão do benefício, tenha-se se passado este ou aquele
período. Veja-se. No decorrer dos anos houve inúmeras alterações dos prazos e consequências
quanto a este tema. Como abaixo se retratará. Sendo que a data em que ocorre o óbito fixa qual
das hipóteses legais abaixo tem cabimento. No que diz respeito à DIB, isto é, à data inicial do
benefício, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da Lei nº. 8.213/1991, para a pensão
por morte. Nos seguintes termos: De 1997 a 2015 o período a ser considerado quanto a este
assunto é 30 dias, veja-se:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Observando-se ainda quanto a este artigo e este tema o artigo, da mesma legislação, 79, já que
este determina que o prazo prescricional do artigo 103, não se aplica para certas pessoas;
seguindo-se o que disposto no artigo 198, do Código Civil de 2002. Art. 79. Não se aplica o
disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. De
2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em razão da Lei nº. 13.183 e da
MP 871/2019, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74 supra, veja-se: Art. 74. A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação
dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Mantida aqui a observação
quanto ao artigo 79 e 103 da lei. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Por conseguinte, realizado o
requerimento administrativo após 90 dias do óbito, a concessão do benefício se dará a partir da
data do requerimento, sem direito à retroação à data do óbito. No entanto, se o beneficiário era, à
época do óbito, menor de idade ( 18 anos), incapaz ou ausente, então, mesmo ultrapassado o
prazo de 90 dias para a realizaçãodo requerimento administrativo, haverá a retroação da
instituição e pagamento do benefício para a data do óbito do segurado gerador da pensão por
morte, vale dizer, a DIB será a data do óbito, retroagindo. Valendo o destaque da exceção
jurisprudencial à regra supra, caso se tenha a situação supra, sendo um dependente incapaz
quando do óbito, mas havendo para o recebimento do benefício sua habilitação tardia, tendo
outro dependente recebido o período anterior a esta habilitação, aí não se dá a retroação.
Julgado em 22/09/2016, do Egrégio STJ, 2ª Turma, REsp 1479948-RS. Destarte, ainda que se
tenha um pensionista incapaz, a DIB da pensão por morte não retroagirá à data do óbito, quando
realizado o requerimento após 90 dias, se o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro
dependentemente previamente habilitado. Isto porque, como a lei determina que havendo mais
de um dependente, deve-se haver a divisão em cotas do benefício devido, neste caso haveria
onerosidade não atribuível à autarquia e pela qual a previdência não deve responder duas vezes.
No caso em que, por falta de habilitação a tempo, o INSS já havia pagado na integralidade o
benefício devido, requerer retroação para o habilitado tardio importaria em duplo pagamento do
mesmo benefício, com o que o sistema não compactua. Prosseguindo. A partir de 2019, mais
especificamente 18/01/2019 (MP 871, convertida na Lei º. 13.846), tem-se como prazos e
consequências sobre o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumidaVale
dizer, com a nova disposição legal, vigente a partir de 18 de janeiro de 2019, há dois prazos
diferenciados em relação aos quais se tem a retroação do pagamento do benefício até o óbito do
instituidor. Se feito o requerimento por menor de 16 anos de idade, 180 dias do óbito; se maior de
16 anos de idade, em até 90 dias para dar-se a retroação. Insista-se para não restarem
confusões. Se o dependente com menos de 16 anos de idade realizar o requerimento
administrativo para concessão da pensão por morte em até 180 dias do óbito, então receberá o
benefício desde o óbito. Contudo, mesmo que menor de 16 anos de idade, se requerer o
benefício após 180 dias do óbito, passará a receber somente a partir do requerimento
administrativo, sem retroação à data do óbito. Postas estas premissas sobre a data inicial do
benefício da pensão por morte, passa-se ao caso em concreto. NO CASO CONCRETO
Compulsando os autos, vejo que o cerne da lide cinge-se à retroação da data de início de seu
benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 14/02/2020, já
que o primeiro requerimento administrativo foi realizando em 14/ 02/2020. Da análise dos autos
do processo administrativo referente ao NB 196.488.781-1 (primeira DER), verifica-se que a
Autarquia ré formalizou solicitação de exigências à parte autora para que apresentasse inúmeros
documentos essenciais pessoais dela e do segurado, tais como certidão de casamento
atualizada, certidão de óbito estc (fls. 19/20, arquivo 02). Ressalvando que referida exigência
incluiu expressa possibilidade de apresentação dos documentos pela internet, sem deslocamento
ao órgão da previdência (à agência de atendimento). No entanto, a parte autora cumpriu de forma
parcial a providência, haja vista que somente anexou o formulário de não recebimento de pensão
ou aposentadoria em outro regime da Previdência (fl. 25, arquivo 02), deixando de apresentar os
demais documentos solicitados ( fl. 29, arquivo 02). Neste diapasão, fica certificado que ciência
da necessidade de apresentação dos documentos a parte tinha, porém optou por não apresentá-
los. Realizou então novo requerimento administrativo, em 29/02/2020, após o prazo de 180 dias
que possuia para a retroação da DIB à data do óbito. Ocorre que, como registrado acima, o
indeferimento do primeiro pedido de concessão da pensão por mortefoi indeferido tão só pela
inação da parte autora, que apresentou apenas um documento de todos os essenciais que
deveria ter apresentado no bojo do processo administrativo, de modo a viabilizar à autarquia a
verificação da existência ou não do direito da autora e a data inicial para o pagamento. Sendo
assim, o INSS agiu de forma correta ao indeferir o benefício de pensão à autora quando da
apresentação do primeiro requerimento administrativo. E quando do segundo requerimento, o
prazo para retroação ao óbito já havia sido ultrapassado, vigendo, destarte, a data do
requerimento como início do pagamento. Sem olvidar -se ainda que a parte fixou data outra que
não a data do óbito para computar a BID, data dissoante da realidade. Neste contexto não vejo
elementos para retroação da primeira DER, com consequente da retroação da DIB para a data do
óbito do falecido segurado. . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o
processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de
processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes
dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55,
da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para
interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora, em que alega:
"O primeiro requerimento de número 1077156423, realizado junto ao INSS, teve a data de
exigência emitida em 14/04/2020, e a conclusão da analise, se deu em 09/05/2020, prolongando
ainda mais o tempo de espera da Apelante, e trazendo conseqüente prejuízo na questão prazo,
que inclusive a Apelada, nem se quer se deu o trabalho de instruir a Apelante, quando a
possibilidade de protocolar novamente outro pedido. Assim, a Apelante, teve sua recusa por falta
de documentos, mesmo alguns documentos solicitados já terem constado no primeiro protocolo.
Cumpre frisar, que no ano de 2020, vivíamos o auge de uma pandemia, e a Apelada, ancorada
na portaria Nº 412 DE 20 DE MARÇO DE 2020, suspendeu inúmeros prazos, não tendo
condições da Apelante tirar dúvidas e obter informações de prazo. Somente em setembro/2020,
que houve uma certa normalidade de serviços públicos, com contingência de pessoas, e assim, a
Apelante pode preparar-se para providenciar novo protocolo junto ao INSS, com mais
documentos, para pleitear o beneficio pensão por morte, que dessa vez fora concedido, mas em
consideração a data da entrada do segundo requerimento. Dessa forma, procede com amarga
injustiça a Apelada, em considerar o prazo quando voltou a trabalhar em ritmo mais próximo do
normal, e desconsiderar a data de falecimento do segurado, que não foi 29/09/2020."
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
5.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 1 de junho de 2022.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046332-17.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046332-17.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 1 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046332-17.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 1 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046332-17.2020.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do
artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora
dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões
de direito. Sem preliminares a serem apreciadas. A concessão de um benefício da seguridade
social exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito,
seja pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento
administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De
se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do
recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e
por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores
em razão de o direito ter sido reconhecido como existente. Desde logo a lei determina quando
será a DIB de benefícios previdenciários, isto porque a DIB pode se diferenciar da DER
conforme as disposições legais, em que de acordo com o lapso temporal entre o fato gerador e
a realização do requerimento administrativo para a concessão do benefício, tenha-se se
passado este ou aquele período. Veja-se. No decorrer dos anos houve inúmeras alterações dos
prazos e consequências quanto a este tema. Como abaixo se retratará. Sendo que a data em
que ocorre o óbito fixa qual das hipóteses legais abaixo tem cabimento. No que diz respeito à
DIB, isto é, à data inicial do benefício, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da Lei
nº. 8.213/1991, para a pensão por morte. Nos seguintes termos: De 1997 a 2015 o período a
ser considerado quanto a este assunto é 30 dias, veja-se:Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) II
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Observando-se ainda quanto a este artigo e este tema o
artigo, da mesma legislação, 79, já que este determina que o prazo prescricional do artigo 103,
não se aplica para certas pessoas; seguindo-se o que disposto no artigo 198, do Código Civil de
2002. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, na forma da lei. De 2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em
razão da Lei nº. 13.183 e da MP 871/2019, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74
supra, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até
noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida. Mantida aqui a observação quanto ao artigo 79 e 103 da lei. Art. 79. Não se
aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da
lei. Por conseguinte, realizado o requerimento administrativo após 90 dias do óbito, a
concessão do benefício se dará a partir da data do requerimento, sem direito à retroação à data
do óbito. No entanto, se o beneficiário era, à época do óbito, menor de idade ( 18 anos),
incapaz ou ausente, então, mesmo ultrapassado o prazo de 90 dias para a realizaçãodo
requerimento administrativo, haverá a retroação da instituição e pagamento do benefício para a
data do óbito do segurado gerador da pensão por morte, vale dizer, a DIB será a data do óbito,
retroagindo. Valendo o destaque da exceção jurisprudencial à regra supra, caso se tenha a
situação supra, sendo um dependente incapaz quando do óbito, mas havendo para o
recebimento do benefício sua habilitação tardia, tendo outro dependente recebido o período
anterior a esta habilitação, aí não se dá a retroação. Julgado em 22/09/2016, do Egrégio STJ,
2ª Turma, REsp 1479948-RS. Destarte, ainda que se tenha um pensionista incapaz, a DIB da
pensão por morte não retroagirá à data do óbito, quando realizado o requerimento após 90 dias,
se o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependentemente previamente
habilitado. Isto porque, como a lei determina que havendo mais de um dependente, deve-se
haver a divisão em cotas do benefício devido, neste caso haveria onerosidade não atribuível à
autarquia e pela qual a previdência não deve responder duas vezes. No caso em que, por falta
de habilitação a tempo, o INSS já havia pagado na integralidade o benefício devido, requerer
retroação para o habilitado tardio importaria em duplo pagamento do mesmo benefício, com o
que o sistema não compactua. Prosseguindo. A partir de 2019, mais especificamente
18/01/2019 (MP 871, convertida na Lei º. 13.846), tem-se como prazos e consequências sobre
o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumidaVale
dizer, com a nova disposição legal, vigente a partir de 18 de janeiro de 2019, há dois prazos
diferenciados em relação aos quais se tem a retroação do pagamento do benefício até o óbito
do instituidor. Se feito o requerimento por menor de 16 anos de idade, 180 dias do óbito; se
maior de 16 anos de idade, em até 90 dias para dar-se a retroação. Insista-se para não
restarem confusões. Se o dependente com menos de 16 anos de idade realizar o requerimento
administrativo para concessão da pensão por morte em até 180 dias do óbito, então receberá o
benefício desde o óbito. Contudo, mesmo que menor de 16 anos de idade, se requerer o
benefício após 180 dias do óbito, passará a receber somente a partir do requerimento
administrativo, sem retroação à data do óbito. Postas estas premissas sobre a data inicial do
benefício da pensão por morte, passa-se ao caso em concreto. NO CASO CONCRETO
Compulsando os autos, vejo que o cerne da lide cinge-se à retroação da data de início de seu
benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 14/02/2020, já
que o primeiro requerimento administrativo foi realizando em 14/ 02/2020. Da análise dos autos
do processo administrativo referente ao NB 196.488.781-1 (primeira DER), verifica-se que a
Autarquia ré formalizou solicitação de exigências à parte autora para que apresentasse
inúmeros documentos essenciais pessoais dela e do segurado, tais como certidão de
casamento atualizada, certidão de óbito estc (fls. 19/20, arquivo 02). Ressalvando que referida
exigência incluiu expressa possibilidade de apresentação dos documentos pela internet, sem
deslocamento ao órgão da previdência (à agência de atendimento). No entanto, a parte autora
cumpriu de forma parcial a providência, haja vista que somente anexou o formulário de não
recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da Previdência (fl. 25, arquivo 02),
deixando de apresentar os demais documentos solicitados ( fl. 29, arquivo 02). Neste diapasão,
fica certificado que ciência da necessidade de apresentação dos documentos a parte tinha,
porém optou por não apresentá-los. Realizou então novo requerimento administrativo, em
29/02/2020, após o prazo de 180 dias que possuia para a retroação da DIB à data do óbito.
Ocorre que, como registrado acima, o indeferimento do primeiro pedido de concessão da
pensão por mortefoi indeferido tão só pela inação da parte autora, que apresentou apenas um
documento de todos os essenciais que deveria ter apresentado no bojo do processo
administrativo, de modo a viabilizar à autarquia a verificação da existência ou não do direito da
autora e a data inicial para o pagamento. Sendo assim, o INSS agiu de forma correta ao
indeferir o benefício de pensão à autora quando da apresentação do primeiro requerimento
administrativo. E quando do segundo requerimento, o prazo para retroação ao óbito já havia
sido ultrapassado, vigendo, destarte, a data do requerimento como início do pagamento. Sem
olvidar -se ainda que a parte fixou data outra que não a data do óbito para computar a BID, data
dissoante da realidade. Neste contexto não vejo elementos para retroação da primeira DER,
com consequente da retroação da DIB para a data do óbito do falecido segurado. . Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e
alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº.
10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a
previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando
deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de
10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora, em que alega:
"O primeiro requerimento de número 1077156423, realizado junto ao INSS, teve a data de
exigência emitida em 14/04/2020, e a conclusão da analise, se deu em 09/05/2020,
prolongando ainda mais o tempo de espera da Apelante, e trazendo conseqüente prejuízo na
questão prazo, que inclusive a Apelada, nem se quer se deu o trabalho de instruir a Apelante,
quando a possibilidade de protocolar novamente outro pedido. Assim, a Apelante, teve sua
recusa por falta de documentos, mesmo alguns documentos solicitados já terem constado no
primeiro protocolo. Cumpre frisar, que no ano de 2020, vivíamos o auge de uma pandemia, e a
Apelada, ancorada na portaria Nº 412 DE 20 DE MARÇO DE 2020, suspendeu inúmeros
prazos, não tendo condições da Apelante tirar dúvidas e obter informações de prazo. Somente
em setembro/2020, que houve uma certa normalidade de serviços públicos, com contingência
de pessoas, e assim, a Apelante pode preparar-se para providenciar novo protocolo junto ao
INSS, com mais documentos, para pleitear o beneficio pensão por morte, que dessa vez fora
concedido, mas em consideração a data da entrada do segundo requerimento. Dessa forma,
procede com amarga injustiça a Apelada, em considerar o prazo quando voltou a trabalhar em
ritmo mais próximo do normal, e desconsiderar a data de falecimento do segurado, que não foi
29/09/2020."
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
5.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 1 de junho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Cláudia
Hilst Menezes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
