Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000340-69.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-69.2021.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente
comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício
por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-69.2021.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-69.2021.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta que está incapaz.
Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a r. sentença para
conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, tendo em vista, encontrar-
se incapacitado total e permanentemente de exercer suas atividades habituais, ou, caso Vossa
Excelência entenda pela incapacidade parcial e permanente, requer a concessão imediata do
benefício previdenciário do auxílio doença até perdurar sua condição de incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-69.2021.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, saliento que a documentação juntada após a sentença não pode ser levada
em consideração. O recurso devolve à Turma a análise daquilo que foi objeto da sentença,
marco temporal final para análise da questão fática.
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 53 anos de idade, mecânico de manutenção, portador
de AIDS e lombalgia crônica. O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada
para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe
garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – documento 210471665:
IX- Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como mecânico de manutenção .
Pode acessar benefício quando de provável cirurgia.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Conforme a Súmula nº 78 da TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de
forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social
da doença.”.
Em que pese o fato da parte autora estar acometida por HIV, não há motivos que impossibilitem
o autor de exercer atividade laborativa, uma vez que a doença está estabilizada, não
acarretando limitações para o labor. Além disso, trata-se de pessoa com idade funcional ao
trabalho. Desta maneira, a estigmatização decorrente da presença do HIV é diminuta para o
exercício da atividade nestas condições, considerando, ainda, que o autor reside em uma
grande cidade com diversas alternativas de ocupação.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-69.2021.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do
benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
