Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002345-76.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002345-76.2021.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WILSON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente
comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício
por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002345-76.2021.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WILSON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002345-76.2021.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WILSON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade. Sustenta a necessidade de realização de nova perícia e
insiste no direito ao benefício, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002345-76.2021.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WILSON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A recorrente requer a realização de nova perícia.
O Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo
omissão nem inexatidão nos resultados. O Perito elencou de forma clara e objetiva as razões
pelas quais concluiu pela inexistência de incapacidade, mediante análise dos documentos
médicos e exame clínico.
Não obstante o artigo 480 do CPC permitir a realização de nova perícia quando a matéria não
tiver ficado devidamente esclarecida pela primeira perícia ou corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que essa conduziu, o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente
todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados.
Por essas razões, o pedido deve ser rejeitado.
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 47 anos de idade, professor de futebol, portador de
gonartrose e pós operatório de correção de dissecção de aorta. O laudo médico concluiu que a
parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta
a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito –
documento 205533601.
Trata-se de um periciando de 68 anos de idade, relatado que em 1996 sofreu entorse de
joelhos, diagnosticado com lesão ligamentar em joelho esquerdo e lesão meniscal a direita,
submetido a cirurgia em joelho esquerdo em 1997 e em joelho direito em 1999.
Em 2016 iniciou quadro de dores em região e joelhos, procurou atendimento no SUS, aonde
vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Em 2017 sofreu dissecção de
aorta, submetido a correção cirúrgica.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força
ao exame físico realizado. Apresenta limitação de amplitude de movimento em joelho esquerdo,
não implicando em incapacidade laboral.
As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados
em seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
Em sede de conversão do feito em diligência, o Perito lavrou laudo pericial complementar
(documento 205533611), respondendo aos quesitos específicos da parte autora e ratificando a
sua conclusão pela ausência de incapacidade.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da
TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
O recurso requer a aplicação do que denomina princípio “in dubio pro misero”. “Pro misero”
significa em favor do miserável, do pobre, significando que, em havendo dúvidas, deverá ser
proferida decisão em favor do segurado, na condição de “mísero”. Ora, a miserabilidade não é
requisito para a concessão de benefício previdenciário. Os requisitos desses benefícios são
aqueles previstos na lei, e não a condição econômica do segurado. Miserabilidade é um dos
requisitos para o benefício assistencial, o que não é benefício previdenciário nem objeto destes
autos.
Esse princípio não encontra respaldo na legislação ou na Constituição. Em primeiro lugar
porque não se trata de se considerar as condições socioeconômicas da pessoa como fator
determinante para decidir dessa ou daquela forma. Trata-se de matéria de prova: há provas que
demonstram que ela faz jus a algum benefício ou não há provas.
E, se fosse o caso de se considerar o que o recurso denominou “in dubio pro misero”, entendo
que o princípio do interesse público se sobressai ao interesse de pessoa com poucos recursos
financeiros. Considerando que o interesse público, no caso, se dá porque o dinheiro que custeia
um benefício é proveniente do pagamento de tributos por parte de toda a sociedade e deve ser
dispendido com parcimônia, razoabilidade, legalidade e levando-se em conta que os valores
não são suficientes para custear todas as necessidades de todos, devendo ser gastos com
quem comprovou fazer jus a determinado benefício. A concessão de benefícios a pessoas que
não preencham seus requisitos ou que não lograram comprovar esse preenchimento, prejudica
pessoas que tem direito a determinado benefício na medida em que os valores passíveis de
serem gastos pelo Poder Público se reduzem e, a médio e longo prazo, provocam restrições
das regras concessivas, prejudicando ainda mais quem deles precisa e preenche os requisitos.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002345-76.2021.4.03.6306
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: WILSON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do
benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
