Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000501-03.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-03.2018.4.03.6337
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE
AUTORA. 1. Incapacidade para atividades de dona de casa. 2. Considerando a incapacidade
parcial e permanente e a idade da parte autora, 71 anos de idade, preenche um dos requisitos
para a aposentadoria por invalidez. 3. Recolhimentos como contribuinte individual não retiram a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de facultativa, dado que declarou sempre ter sido dona de casa. 4. Recolhidas mais de
120 contribuições sem perda da qualidade de segurada faz jus à prorrogação do período de graça
por 12 meses. 5. Na DII não tinha qualidade de segurada. 6. Recurso da parte autora ao qual se
nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-03.2018.4.03.6337
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-03.2018.4.03.6337
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou
improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta que está incapacitada para suas atividades habituais de “do lar”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-03.2018.4.03.6337
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do sexo feminino, com 71 anos de idade, do lar, portadora de gonartrose
bilateral que a incapacita de forma parcial e permanente para as atividades habituais de dona
de casa. A doença surgiu há 06 anos e, a incapacidade, há 03 anos (resposta aos quesitos 3 e
4.1 do laudo pericial – evento 31).
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições sociais
da parte autora (Súmula 47 da TNU).
Considerando a idade da parte autora – 71 anos – e que a incapacidade constatada é também
para as atividades do lar, exercidas por ela durante toda a vida, razoável concluir que faz jus à
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e
carência, que analiso a seguir.
A DII foi fixada em 3 anos antes da perícia, realizada em 24.07.2020, ou seja, em 24.07.2017.
Em que pese a parte autora em que pese ter recolhido como contribuinte individual, LC 123,
declarou na perícia que sempre foi dona de casa, motivo pelo qual deve ser considerada
facultativa.
Conforme CNIS fls. 32/33 do evento 2, seu último recolhimento conforme esse documento, se
deu em 30.11.2015. Manteve a qualidade de segurada até 30.05.2016. Recolhidas mais de 120
contribuições, faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, mantendo a
qualidade de segurada até 15.07.2017.
Na DII, em 24.07.2017, não detinha mais qualidade de segurada, motivo pelo qual não faz jus
ao benefício.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-03.2018.4.03.6337
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N,
ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE
AUTORA. 1. Incapacidade para atividades de dona de casa. 2. Considerando a incapacidade
parcial e permanente e a idade da parte autora, 71 anos de idade, preenche um dos requisitos
para a aposentadoria por invalidez. 3. Recolhimentos como contribuinte individual não retiram a
condição de facultativa, dado que declarou sempre ter sido dona de casa. 4. Recolhidas mais
de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada faz jus à prorrogação do período de
graça por 12 meses. 5. Na DII não tinha qualidade de segurada. 6. Recurso da parte autora ao
qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
