D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o v. acórdão quanto à concessão de pensão por morte, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045838-73.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão, que, ao manter a sentença de concessão do benefício de pensão por morte, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora, para alterar o termo inicial do benefício.
Alega que a decisão rescindenda violou a lei ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia, dado o caráter assistencial, personalíssimo e intransmissível desse último, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74 e do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. Aponta, ainda, violação a preceito constitucional (art. 201, I, da CF/88). Pretende a rescisão do v. acórdão e, em novo julgamento, a improcedência do pedido subjacente. Pede a antecipação da tutela e a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 488, II, do CPC.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/76.
Às fls. 78/79, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão rescindenda, que ficou adstrita à implantação do benefício, por ter sido verificado o levantamento das quantias vencidas em 2003 com a devida compensação, em razão do benefício assistencial recebido pelo falecido.
Em resposta (fls. 90/98), sustenta a parte ré a concessão equivocada do benefício de renda mensal vitalícia a seu falecido companheiro, que, em verdade, tinha direito de receber aposentadoria por idade rural ou invalidez. Sustenta ser inviável o reexame das provas em sede de ação rescisória e requer a improcedência do pedido. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela oitiva de testemunha.
Encerrada a suspensão de prazos determinada pelo C. STF, em virtude de greve dos procuradores federais, o INSS manifestou-se em réplica (fls. 116/117).
Instadas as partes à especificação de provas (fl. 119), o INSS informou não haver provas a produzir, ao passo que a ré reiterou seu pedido de produção de prova testemunhal, o que foi deferido (fl. 127), assim como seu pedido de Justiça Gratuita (fl. 137).
Termo de audiência juntado às fls. 161/165.
Razões finais apresentadas somente pela autarquia previdenciária (fls. 173/174).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 176/179).
Processo retirado de pauta em 2008, em razão da notícia da superveniência do óbito da ré (2007).
A então relatora entendeu pela suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC, para a habilitação de eventuais herdeiros (fls. 201/206).
Diante da negativa do patrono da falecida em apresentar possíveis herdeiros, o INSS foi intimado a se manifestar (fl. 223).
Após inúmeras diligências, o INSS aponta como sucessores Benedito (falecido), Maria Aparecida e José Francisco (fl. 265).
À fl. 272, foram requisitados esclarecimentos do INSS acerca da divergência de nomes, pois, do CNIS/DATAPREV juntado, colhe-se que os sucessores indicados são filhos de Matilde Marques e não de Leotilda Marques.
À fl. 297, o INSS requer a citação de: Sandra Aparecida da Silva, Soraia de Jesus Silva e Isabel Cristina da Silva, filhas de Benedito Silva (falecido, divorciado); Marinalva Aparecida Pedroso da Silva, filha de Maria Aparecida da Silva (falecida, viúva); José Aparecido da Silva (solteiro), sucessores habilitados em outro processo movido por Leotilda Marques.
Intimados os sucessores para manifestarem seu interesse em promover à habilitação nesta rescisória (fl. 340), mantiveram-se silentes (fl. 342).
Em ato subsequente, determinou-se a expedição de carta de ordem, a fim de intimá-los (fl. 343), sem sucesso quanto a alguns dos habilitandos.
Em virtude do pedido do INSS e do tempo decorrido, determinou-se a expedição de nova carta de ordem, a fim de que os sucessores, na ação originária foram habilitados, fornecessem endereço atualizado e esclarecessem o grau de parentesco com a ré (fl. 367).
Às fls. 384/385, José Aparecido da Silva, em nome do Espólio de Leotilda Marques, requer a regularização da representação processual. Junta procuração.
À vista da constatação da existência de outros sucessores - Nelci Antônio Pedroso da Silva e Neilton Pedroso da Silva, filhos de Maria Aparecida da Silva - e diante da certidão negativa do oficial de justiça quanto à Isabel e Marinalva, determinou-se a expedição de nova carta de ordem nos endereços obtidos no webservice da Receita Federal e, desde logo, a intimação por edital dos sucessores não localizados (fl. 439).
Com a juntada do mandado cumprido parcialmente (fl. 494), procedeu-se à intimação por edital da habilitanda faltante (Marinalva), à luz do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil.
Por não terem os sucessores regularizado a representação processual, foi deferida a habilitação do espólio de Leotilda Marques, o qual, intimado a esclarecer a contradição de nomes nos documentos trazidos (Leotilda vs. Matilde), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, manteve-se silente (fls. 497 e 499).
Aberta vista ao DD. Órgão do Ministério Público Federal, este opinou pelo julgamento imediato da lide, independentemente da integral regularização do polo passivo da demanda, pois, a seu ver, o único legitimado para integrar a ação - considerando que os demais são filhos de Matilde Marques - é José Aparecido da Silva, na condição de herdeiro, em razão da ausência do termo de inventariante. Pede, paralelamente ao julgamento da ação, a intimação do herdeiro e dos advogados constituídos para que esclareçam a divergência de nomes, sob pena de se ter caracterizado ato atentatório ao exercício da jurisdição (fls. 500/502).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045838-73.2002.4.03.0000/SP
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Preliminarmente, dispenso a parte autora do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e da Súmula n. 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão que, ao manter a sentença de concessão do benefício de pensão por morte, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora para alterar o termo inicial do benefício.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 31/10/2002 e o trânsito em julgado do acórdão, em 19/4/2002 (fl. 46).
No mais, revela-se oportuno traçar diretrizes acerca do polo passivo da ação.
A despeito da dúvida existente nos autos, pois parte dos documentos juntados estão em nome de Matilde Marques, filha de Orestes Marques, e outra parte em nome de Leotilda Marques, filha de Aristides Marques, o fato é que a autora da ação subjacente é Leotilda Marques, CPF n. 110.225.518-17, contra quem foi dirigida esta rescisória.
No decorrer da ação, diante do falecimento da autora, foram apontados, pelo INSS, os netos de Matilde e José Aparecido da Silva como herdeiros/sucessores, os quais assim se apresentaram em outra lide movida pela falecida.
Intimados a integrar esta ação, sobreveio petição em nome do espólio de Leotilda Marques, seguida de procuração em nome de José Aparecido da Silva.
No caso, à vista da imprecisão quanto aos titulares do Direito, o correto seria admitir o espólio, o qual responderia pela universalidade de bens até que a dúvida sobre possível erro de grafia fosse esclarecida e houvesse a individualização dos herdeiros.
A respeito, preceitua a doutrina:
Contudo, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido como herdeiro, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão de óbito), cabendo-lhe, perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré e aos verdadeiros sucessores.
Superadas as objeções processuais, passo ao juízo rescindendo.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
No caso, a alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
De fato, segundo a petição inicial daquele feito, a ré postulou o benefício de pensão por morte, invocando sua condição de companheira e a de "aposentado", do de cujus. Juntou documentos, entre os quais: certidão do óbito, ocorrido em 11/12/1990, e cópias dos extratos bancários de saques do benefício percebido pelo falecido (fls. 24/25).
A r. sentença, confirmada em grau de recurso, reconheceu a qualidade de segurado do falecido e a união estável havida com a ré, com base nas provas coligidas e, por consequência, concedeu o benefício almejado, sem atentar para a ausência de indicação da espécie de benefício que o falecido recebia, pois os extratos bancários de saques não indicavam o tipo de benefício: se previdenciário ou assistencial.
Sob esse aspecto, o INSS comprovou, às fl. 64/71, que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade - espécie 30 -, com DIB em 1/6/1976.
O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível.
Nesse sentido, dispunha o artigo 7º, § 2º:
Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem sua cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, § 4º) e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
Dessa forma, diante do reconhecimento da qualidade de segurado à beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.
A propósito, os julgados abaixo (g. n.):
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
Pelas razões acima expendidas, não procede o pedido de concessão de pensão por morte formulado na ação subjacente, por ter sido comprovado que o de cujus era beneficiário de renda mensal vitalícia, cujo benefício, de natureza assistencial, não decorre de vinculação à Previdência Social e, portanto, não gera direito à pensão por morte.
Por outro lado, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, à época da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, dos requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, seja aposentadoria por idade ou por tempo de serviço.
Com efeito, anoto a inexistência de início de prova material da atividade rural e a fragilidade da prova testemunhal colhida nesta rescisória e na ação subjacente. Ademais, consigno que o companheiro da autora, ao requerer o benefício, apresentou apenas contrato de trabalho referente ao período de 1950 a 1957, no qual laborou como faxineiro. Assim, não há como cogitar-se de benefício de natureza rural.
Também não cabe cogitar de benefício previdenciário de natureza urbana, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, considerando o último vínculo empregatício em 1957 e o requerimento administrativo em 1976. Agregue-se a isso a ausência, à época da concessão administrativa do benefício, do requisito etário (65 anos) e de documentos comprobatórios do início da incapacidade em momento anterior.
Nesse passo, a autora (ré, na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, para rescindir o v. acórdão quanto à concessão de pensão por morte, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos acima consignados.
Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré, em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Oficie-se ao Juízo da causa e ao e. Presidente desta Corte Regional, tendo em vista a tramitação da Requisição de Pequeno Valor n. 2003.03.00.027380-5.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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Data e Hora: | 02/06/2015 20:19:33 |