Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INC...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:19

PREVIDENCIÁRIO. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores. 2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade. 3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º). 4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º). 5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976. 6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado. 7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito. 8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente. 9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2602 - 0045838-73.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045838-73.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.045838-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES
RÉU/RÉ:JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
SUCEDIDO:LEOTILDA MARQUES falecido
No. ORIG.:91.00.00021-6 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores.
2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).
4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.
6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.
7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente.
9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o v. acórdão quanto à concessão de pensão por morte, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 02/06/2015 20:19:36



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045838-73.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.045838-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES
RÉU/RÉ:JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
SUCEDIDO:LEOTILDA MARQUES falecido
No. ORIG.:91.00.00021-6 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão, que, ao manter a sentença de concessão do benefício de pensão por morte, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora, para alterar o termo inicial do benefício.

Alega que a decisão rescindenda violou a lei ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia, dado o caráter assistencial, personalíssimo e intransmissível desse último, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74 e do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. Aponta, ainda, violação a preceito constitucional (art. 201, I, da CF/88). Pretende a rescisão do v. acórdão e, em novo julgamento, a improcedência do pedido subjacente. Pede a antecipação da tutela e a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 488, II, do CPC.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/76.

Às fls. 78/79, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão rescindenda, que ficou adstrita à implantação do benefício, por ter sido verificado o levantamento das quantias vencidas em 2003 com a devida compensação, em razão do benefício assistencial recebido pelo falecido.

Em resposta (fls. 90/98), sustenta a parte ré a concessão equivocada do benefício de renda mensal vitalícia a seu falecido companheiro, que, em verdade, tinha direito de receber aposentadoria por idade rural ou invalidez. Sustenta ser inviável o reexame das provas em sede de ação rescisória e requer a improcedência do pedido. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela oitiva de testemunha.

Encerrada a suspensão de prazos determinada pelo C. STF, em virtude de greve dos procuradores federais, o INSS manifestou-se em réplica (fls. 116/117).

Instadas as partes à especificação de provas (fl. 119), o INSS informou não haver provas a produzir, ao passo que a ré reiterou seu pedido de produção de prova testemunhal, o que foi deferido (fl. 127), assim como seu pedido de Justiça Gratuita (fl. 137).

Termo de audiência juntado às fls. 161/165.

Razões finais apresentadas somente pela autarquia previdenciária (fls. 173/174).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 176/179).

Processo retirado de pauta em 2008, em razão da notícia da superveniência do óbito da ré (2007).

A então relatora entendeu pela suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC, para a habilitação de eventuais herdeiros (fls. 201/206).

Diante da negativa do patrono da falecida em apresentar possíveis herdeiros, o INSS foi intimado a se manifestar (fl. 223).

Após inúmeras diligências, o INSS aponta como sucessores Benedito (falecido), Maria Aparecida e José Francisco (fl. 265).

À fl. 272, foram requisitados esclarecimentos do INSS acerca da divergência de nomes, pois, do CNIS/DATAPREV juntado, colhe-se que os sucessores indicados são filhos de Matilde Marques e não de Leotilda Marques.

À fl. 297, o INSS requer a citação de: Sandra Aparecida da Silva, Soraia de Jesus Silva e Isabel Cristina da Silva, filhas de Benedito Silva (falecido, divorciado); Marinalva Aparecida Pedroso da Silva, filha de Maria Aparecida da Silva (falecida, viúva); José Aparecido da Silva (solteiro), sucessores habilitados em outro processo movido por Leotilda Marques.

Intimados os sucessores para manifestarem seu interesse em promover à habilitação nesta rescisória (fl. 340), mantiveram-se silentes (fl. 342).

Em ato subsequente, determinou-se a expedição de carta de ordem, a fim de intimá-los (fl. 343), sem sucesso quanto a alguns dos habilitandos.

Em virtude do pedido do INSS e do tempo decorrido, determinou-se a expedição de nova carta de ordem, a fim de que os sucessores, na ação originária foram habilitados, fornecessem endereço atualizado e esclarecessem o grau de parentesco com a ré (fl. 367).

Às fls. 384/385, José Aparecido da Silva, em nome do Espólio de Leotilda Marques, requer a regularização da representação processual. Junta procuração.

À vista da constatação da existência de outros sucessores - Nelci Antônio Pedroso da Silva e Neilton Pedroso da Silva, filhos de Maria Aparecida da Silva - e diante da certidão negativa do oficial de justiça quanto à Isabel e Marinalva, determinou-se a expedição de nova carta de ordem nos endereços obtidos no webservice da Receita Federal e, desde logo, a intimação por edital dos sucessores não localizados (fl. 439).

Com a juntada do mandado cumprido parcialmente (fl. 494), procedeu-se à intimação por edital da habilitanda faltante (Marinalva), à luz do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil.

Por não terem os sucessores regularizado a representação processual, foi deferida a habilitação do espólio de Leotilda Marques, o qual, intimado a esclarecer a contradição de nomes nos documentos trazidos (Leotilda vs. Matilde), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, manteve-se silente (fls. 497 e 499).

Aberta vista ao DD. Órgão do Ministério Público Federal, este opinou pelo julgamento imediato da lide, independentemente da integral regularização do polo passivo da demanda, pois, a seu ver, o único legitimado para integrar a ação - considerando que os demais são filhos de Matilde Marques - é José Aparecido da Silva, na condição de herdeiro, em razão da ausência do termo de inventariante. Pede, paralelamente ao julgamento da ação, a intimação do herdeiro e dos advogados constituídos para que esclareçam a divergência de nomes, sob pena de se ter caracterizado ato atentatório ao exercício da jurisdição (fls. 500/502).


É o relatório.



À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 13/04/2015 18:52:03



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045838-73.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.045838-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES
RÉU/RÉ:JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
SUCEDIDO:LEOTILDA MARQUES falecido
No. ORIG.:91.00.00021-6 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Preliminarmente, dispenso a parte autora do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e da Súmula n. 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão que, ao manter a sentença de concessão do benefício de pensão por morte, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora para alterar o termo inicial do benefício.

A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 31/10/2002 e o trânsito em julgado do acórdão, em 19/4/2002 (fl. 46).

No mais, revela-se oportuno traçar diretrizes acerca do polo passivo da ação.

A despeito da dúvida existente nos autos, pois parte dos documentos juntados estão em nome de Matilde Marques, filha de Orestes Marques, e outra parte em nome de Leotilda Marques, filha de Aristides Marques, o fato é que a autora da ação subjacente é Leotilda Marques, CPF n. 110.225.518-17, contra quem foi dirigida esta rescisória.

No decorrer da ação, diante do falecimento da autora, foram apontados, pelo INSS, os netos de Matilde e José Aparecido da Silva como herdeiros/sucessores, os quais assim se apresentaram em outra lide movida pela falecida.

Intimados a integrar esta ação, sobreveio petição em nome do espólio de Leotilda Marques, seguida de procuração em nome de José Aparecido da Silva.

No caso, à vista da imprecisão quanto aos titulares do Direito, o correto seria admitir o espólio, o qual responderia pela universalidade de bens até que a dúvida sobre possível erro de grafia fosse esclarecida e houvesse a individualização dos herdeiros.


A respeito, preceitua a doutrina:


"O espólio, também chamado herança, é o conjunto de bens, direitos e obrigações, de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não distribuídos aos seus herdeiros e sucessores. Como simples universalidade de bens que é, o espólio não tem personalidade jurídica, segundo o nosso direito. Mas o Código, no item V, lhe dá capacidade de ser parte, seguindo o direito anterior, e apenas mudando o nome de herança para espólio" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Barbi, Celso Agrícola,Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 146).

Contudo, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido como herdeiro, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão de óbito), cabendo-lhe, perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré e aos verdadeiros sucessores.


Superadas as objeções processuais, passo ao juízo rescindendo.


À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.

Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)

No caso, a alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.

De fato, segundo a petição inicial daquele feito, a ré postulou o benefício de pensão por morte, invocando sua condição de companheira e a de "aposentado", do de cujus. Juntou documentos, entre os quais: certidão do óbito, ocorrido em 11/12/1990, e cópias dos extratos bancários de saques do benefício percebido pelo falecido (fls. 24/25).

A r. sentença, confirmada em grau de recurso, reconheceu a qualidade de segurado do falecido e a união estável havida com a ré, com base nas provas coligidas e, por consequência, concedeu o benefício almejado, sem atentar para a ausência de indicação da espécie de benefício que o falecido recebia, pois os extratos bancários de saques não indicavam o tipo de benefício: se previdenciário ou assistencial.

Sob esse aspecto, o INSS comprovou, às fl. 64/71, que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade - espécie 30 -, com DIB em 1/6/1976.

O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível.


Nesse sentido, dispunha o artigo 7º, § 2º:


"Art. 7º O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL.
(...)
§ 2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural."

Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem sua cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, § 4º) e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).

Dessa forma, diante do reconhecimento da qualidade de segurado à beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.

A propósito, os julgados abaixo (g. n.):

"AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ABONO ANUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 6.179/74.
(...)
II - O caráter assistencial e personalíssimo da renda mensal vitalícia veda o deferimento de pensão por morte aos eventuais dependentes, limitando-se o seu pagamento à pessoa do beneficiário.
III - À míngua de previsão legal, não há que se falar em concessão de pensão por morte precedida do benefício de renda mensal vitalícia . Violado o disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 6.179/74.
IV - Matéria preliminar rejeitada. Em sede de juízo rescindente, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, julgo procedente o pedido para desconstituir a R. sentença proferida nos autos do processo nº 610/04, da 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de pensão por morte."
(TRF3, AR - 5033, Processo: 0105233-54.2006.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Terceira Seção, j. 09/12/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1:06/01/2011, p. 6)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA . IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no § 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do benefício de pensão por morte , e sendo este o cerne da ação rescisória , não se pode prescindir do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte , resta prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada improcedente."
(TRF3, AR - 1983, Processo: 0001814-57.2002.4.03.0000/SP, Relator Desembargadora Federal Marianina Galante, Terceira Seção, j. 22/11/2006, v.u., DJU:08/01/2007)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI 6.179/74: BENEFÍCIO VITALÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
3. A renda mensal vitalícia, criada pela Lei 6.179/74, constituía um amparo do estado aos maiores de setenta anos e aos inválidos, incapazes de prover o próprio sustento (art. 1º), não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela previdência social urbana ou rural (art. 7º, § 2º).
4. Restou comprovado nos autos que o falecido companheiro da suplicante realmente recebia renda mensal vitalícia (DIB de 18.02.1977, conforme documento de fl. 216), benefício este que tem caráter pessoal e que não se transfere aos dependentes, não gerando direito a pensão.
5. Assim, ao manter a sentença que acolheu o pedido condenatório o acórdão rescindendo implicou em literal violação legal de segurado especial, não merecendo ter sua eficácia preservada, ante a pretensão rescisória em exame, apreciada sob o permissivo do art. 485, V, do CPC.
6. Pedido rescisório procedente. Acórdão rescindido."
(TRF1, AR 200601000084200, Relator(a) Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Seção, j. 30/11/2010, v.u., e-DJF1 DATA:18/02/2011, p. 46)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 485, V, CPC - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO NÃO ARGUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PENSIONAMENTO - VILAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - LEI 8.213/91, ART. 139 - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE - NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. A insurgência da Ré, ao afirmar preclusa a oportunidade de alegar a ausência do direito ao benefício de pensão, está diretamente relacionada com a necessidade de prequestionamento acerca da lei tida por violada, para que restasse autorizada a admissibilidade da rescisório sobre aquele específico fundamento. Embora a natureza do benefício, previdenciário ou assistencial, não tenha sido objeto de discussão na ação original, este fato é irrelevante para o ajuizamento da ação rescisória se é possível inferir dos efeitos da condenação imposta pelo acórdão rescindendo, manifesta ofensa a dispositivo de lei que a desautorizava. Precedentes do STF - RTJ 97/699, 116/871, 124/1.101.
2. Acerca do benefício da Renda Mensal Vitalícia, o Decreto n. 89.312/84, que definiu a Consolidação da Legislação Previdenciária, ao cuidar do benefício da Renda Mensal Vitalícia, já externava a natureza assistencial do benefício. A mesma redação persistiu quando da promulgação da Lei n. 8.213/91, em seu art. 139. Desde quando instituído, o benefício da Renda Mensal Vitalícia sempre ostentou natureza assistencial, assim prestado não em razão de prévia relação previdenciária onerosa nem quantificado em razão de eventuais contribuições realizadas, mas justificando-se, apenas, pela necessidade de proteção ou assistência por parte do Estado àquele que, à margem de qualquer proteção previdenciária, não tem condição de auto sustentar-se, nem de alguém que possa atender suas essenciais necessidades de sobrevivência.Enquanto benefício de natureza assistencial não é pressuposto para o direito à pensão por morte, que pressupõe relação jurídica tipicamente previdenciária, a teor do disposto nos arts. 16 e 74, da Lei n. 8.213/91.
3. Ação rescisória procedente para desconstituir o acórdão rescindendo.
4. Proferindo novo julgamento da apelação interposta na ação originária, a ela se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
5. Honorários de sucumbência em R$ 300,00, suspensos em razão de assistência judiciária gratuita."
(TRF1, AR 200201000010246, Relator(a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Seção, j. 14/03/2006, v.u., DJ 05/04/2006, p. 03)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA ORA RÉ, PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. REVELIA. REVOGAÇÃO.
(...)
2. A decisão rescindenda que não observou que se cuidava de benefício assistencial, reconhecendo em favor da ora Ré o direito à pensão por morte, deve ser desconstituída, posto ter violando dispositivo de lei em sua integralidade (artigo 485, V, do CPC).
3. O benefício de Renda Mensal Vitalícia não gera direito à pensão por morte para os dependentes, por ter natureza assistencial, sendo pessoal e intransferível.
4. Conforme o disposto na Lei nº 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de Renda Mensal Vitalícia. Apelação improvida.
5. Sem honorários nos termos do voto. Procedência da rescisória."
(TRF5, AR 200305000142892, Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 12/07/2006, v.u., DJ :13/09/2006, p.914)

Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.


Pelas razões acima expendidas, não procede o pedido de concessão de pensão por morte formulado na ação subjacente, por ter sido comprovado que o de cujus era beneficiário de renda mensal vitalícia, cujo benefício, de natureza assistencial, não decorre de vinculação à Previdência Social e, portanto, não gera direito à pensão por morte.

Por outro lado, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, à época da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, dos requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, seja aposentadoria por idade ou por tempo de serviço.

Com efeito, anoto a inexistência de início de prova material da atividade rural e a fragilidade da prova testemunhal colhida nesta rescisória e na ação subjacente. Ademais, consigno que o companheiro da autora, ao requerer o benefício, apresentou apenas contrato de trabalho referente ao período de 1950 a 1957, no qual laborou como faxineiro. Assim, não há como cogitar-se de benefício de natureza rural.

Também não cabe cogitar de benefício previdenciário de natureza urbana, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, considerando o último vínculo empregatício em 1957 e o requerimento administrativo em 1976. Agregue-se a isso a ausência, à época da concessão administrativa do benefício, do requisito etário (65 anos) e de documentos comprobatórios do início da incapacidade em momento anterior.

Nesse passo, a autora (ré, na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, para rescindir o v. acórdão quanto à concessão de pensão por morte, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos acima consignados.

Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré, em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Oficie-se ao Juízo da causa e ao e. Presidente desta Corte Regional, tendo em vista a tramitação da Requisição de Pequeno Valor n. 2003.03.00.027380-5.


É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 02/06/2015 20:19:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora