Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009003-02.2019.4.03.6302
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2022
Ementa
E M E N T A
POR MAIORIA, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009003-02.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: HELOISA HELENA DE SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE JACOB - SP229113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009003-02.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOISA HELENA DE SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE JACOB - SP229113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Julgado em inspeção.
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde 30.08.2019 (dia
seguinte à cessação), até 30 dias contados da implantação pelo INSS, a fim de que, em caso
de necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação,
conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246, sem qualquer impacto nestes
autos.
(...)”.
Recorre o INSS requerendo que seja fixada a data de início do benefício na data de entrada do
requerimento administrativo (DER 21/05/2020).A parte autora, por sua vez, recorre pleiteando,
em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com
acréscimo de 25%.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009003-02.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOISA HELENA DE SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE JACOB - SP229113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O D. Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso do INSS para fixar a data de início do benefício em 10/03/2020 (DII).
Respeitosamente, abro divergência.
Considerando-se que o AVC é posterior ao ajuizamento da presente ação, entendo que a
incapacidade requer maior dilação probatória, para constatação de sua existência e DII.
Assim, entendo imprescindível a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que,
oportunamente, na sede do juizado de origem, seja realizada nova perícia médica,
preferencialmente com clínico geral ou médico com especialidade em medicina legal, a fim de
que avalie a existência de incapacidade frente ao AVC sofrido e sua data de início da
incapacidade, devendo responder todos os quesitos do juízo.
Deverão ser considerados todos os documentos médicos apresentados no curso da ação,
inclusive em sede recursal, e outros que venham a ser apresentados no ato da perícia.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos médicos e
retornem os autos para julgamento do recurso.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009003-02.2019.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOISA HELENA DE SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE JACOB - SP229113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a autora nasceu em 01/01/1962, cursou o ensino fundamental e refere
experiência profissional nas funções de auxiliar de limpeza, doméstica e cuidadora.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 23/09/2011 a 17/01/2012, 06/04/2016 a 30/11/2016 e 05/07/2018 a
29/08/2019 (Id. 213451378).
A perícia médica psiquiátrica concluiu que a autora é portadora de patologia (depressão maior
recorrente) que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho. Destaco trechos do
laudo:
“(...)
6-CONSIDERAÇÕES: Trata-se de pericianda com história de desenvolvimento
neuropsicomotor adequado, e sem relato de quadros de doença mental associados com uso de
substâncias, quadros orgânicos ou sintomas psicóticos, como delírios ou alucinações. Não há
relato claro de quadros com uma elevação ligeira, mas persistente do humor, da energia e da
atividade, associada em geral a um sentimento intenso de bem-estar e de eficácia física e
psíquica, mantidos por período mínimo e que fossem intensos ao ponto de serem compatíveis
com diagnóstico de mania ou hipomania segundo essa avaliação. Não foi observado quadro de
fóbicos-ansiosos tipo transtorno obsessivo compulsivo, pânico ou fobias especificas ou sem
outras especificações. Para a presente perícia, o quadro apresentado pela pericianda é
compatível com o diagnóstico de depressão maior recorrente (CID 10 F33). Sobre a depressão
maior recorrente (CID10 F33): Otranstorno depressivo recorrente é caracterizado pela
ocorrência repetida de episódios depressivos ao longo da vida do indivíduo.Oepisódio
depressivo típico é uma patologia psiquiátrica que cursa com queixas de tristeza e perda de
interesse nas atividades que a pessoa acometida gostava de fazer, com retraimento social, com
choro fácil e alteração do padrão de sono, geralmente com redução do tempo final do sono e
apetite. Associado a este quadro, a pessoa acometida pode apresentar sentimentos de
inutilidade ou de se sentir um peso, perda de vontade e viver e ideias de morrer, em alguns
casos com tentativas de suicídio. Estas queixas podem perdurar durantes meses antes da
busca por tratamento, geralmente este somente ocorre quando se intensificam as dificuldades
laborais ou aumentam os pensamentos de morrer ou se executa alguma tentativa de suicido.
Os quadros depressivos podem ainda cursar com sintomas psicóticos associados – delírios
e/ou alucinações, o que, muitas vezes, é o principal motivo da procura pelo tratamento. Quanto
a intensidade das depressões, elas são classificadas em leve, moderada e grave. Quando da
ocorrência de sintomas psicóticos, ela já é classificada como grave. As causas das depressões
são diversas: Genéticas, ambientais e situacionais. O tratamento consiste principalmente na
utilização de antidepressivos e, dependendo da gravidade do quadro, internação para a
proteção da pessoa acometida, particularmente frente à risco alto de suicídio.Quando os fatores
ambientais ou situacionais estão presentes, a abordagem não medicamentosa é tão importante
quanto esta e a terapêutica combinada – remédio e terapia é a melhor escolha terapêutica.
Oobjetivo do tratamento é a plena recuperação e retomada dos afazeres da vida.Aresposta ao
tratamento, entretanto, costuma ser variada e nem todos os portadores de depressão alcançam
a inteira recuperação do episódio. As razões para tanto são diversas. Desde baixa adesão ao
tratamento pelo paciente, pela dificuldade em tolerar os efeitos colaterais, pela refratariedade da
doença ou persistência de ambiente desfavorável. Também são causas de resposta parcial ao
tratamento: uso de doses inadequadas ou subdoses, demora para ajuste posológico e para
troca de antidepressivos com maior tempo que o indicado e inexistência de outras opções
terapêuticas na rede pública de assistência, o que limita a abordagem medicamentosa.
Também dificuldades em combinar o tratamento medicamentoso com o psicoterápico, por
vezes não sendo possível a combinação de ambos. Para o caso em tela, a pericianda persiste
com alguns sintomas depressivos, piorados segundo história clínica após acidente vascular
cerebral. Há possibilidade de ajuste das medicações que vem utilizando, assim como a
necessidade de seguimento médico especializado com consultas regulares.As questões da
personalidade são importantes, sendo que a pericianda não vem recebendo tratamento
psicoterápico. Diante do quadro observado, pelo tratamento instituído e com a resposta
observada para o tratamento da depressão maior moderada recorrente (CID 10: F33.1), é
possível afirmar que a pericianda está incapacitada para realizar suas atividades laborativas,
esta incapacidade é total e temporária. No caso além das questões psiquiátricas pericianda
necessita de avaliação de sua capacidade laborativa com médico especialista em neurologia ou
clínico geral.
Sugere-se reavaliação pericial psiquiátrica em 03 (três) meses a partir do presente laudo
pericial considerando ajuste farmacológico, seguimento psiquiátrico regular e instituição de
psicoterapia.
O presente laudo médico pericial foi elaborado de acordo com os dados colhidos através de
entrevista médico psiquiátrica, dos critérios diagnósticos da Classificação Internacional de
Doenças CID10ªRevisão e dos textos psiquiátricos do Compêndio de Psiquiatria de Kaplan e
Sadock, Psiquiatria Psicodinâmica de Gabbard, e dos textos de psiquiatria forense: Psiquiatria
Forense, Chalub, Taborda e Abdala-Filho, Ed. Artmed e do Manual de Perícias Psiquiátricas,
Ed.Artmed.
7-CONCLUSÃO: Pericianda apresenta quadro compatível com CID 10: F33.1 e se encontra
incapaz total e temporariamente para o desempenho laborativo habitual. Sugiro reavaliação
pericial psiquiátrica em 03 (três) meses a partir do presente laudo pericial considerando ajuste
farmacológico, seguimento psiquiátrico regular e instituição de psicoterapia. Também sugiro
avaliação pericial da capacidade laborativa com médico especialista em neurologia ou clínico
geral.
(...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.:Agravamento segundo história clínica após AVCem 10/03/2020.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R.: 10/03/2020 segundo relatório médico onde consta internação por AVCi.
8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R.: 10/03/2020
(...)”.
Assim, considerando que a incapacidade que acomete a autora é apenas temporária, sendo
possível seu retorno ao trabalho após o tratamento adequado, não há justificativa para a
concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no presente momento.
No tocante a data de início do benefício, verifico que a perita fixou a data de início da
incapacidade em 10/03/2020 e em esclarecimentos periciais informou que “Com a
documentação apresentada e história clínica não foi possível concluir pela incapacidade desde
29/08/2019”, razão pela qual mantenho a data de início da incapacidade em 10/03/2020.
Portanto, considerando que a data de início da incapacidade é posterior à cessação do auxílio
por incapacidade temporária em 29/08/2019 e ao ajuizamento da presente ação, fixo a data de
início do benefício em 10/03/2020 (DII).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso
do INSS para fixar a data de início do benefício em 10/03/2020 (DII). Mantenho, no mais, os
demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando-se que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação
superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora
poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
POR MAIORIA, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da MMa. Juíza Federal
designada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni; vencido o voto do MM. Juiz Federal, sorteado,
Dr. Omar Chamon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
