Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009230-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PORCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
EFEITO MODIFICATIVO. CONVERSÃO DE APOSETNADORIA COMUM EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE (ENFERMEIRA).
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU
INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS:
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO
DO (TEMA 709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL FICA VEDADO AO SEGURADO A MANUTENÇÃO OU
RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial
exercida como profissional (enfermeira), de 06/03/1997 a 22/04/2015, com a conversão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/167.665.118-4) em
aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER (23/04/2015).
- O v. acórdão embargado é omissão, pois não analisou o recurso tempestivo de apelação
interposto pela parte autora.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2002 a
22/04/2015, com exposição a agentes biológicos, conforme verificado do Perfil Profissiográfico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, com enquadramento no item 2.1.3 do Decreto
53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (23/04/2015), a parte autora alcançou 27
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em
26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros. Contudo,
após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera
administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às
atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
-Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009230-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA CHAPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DA SILVA
CHAPARIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009230-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA CHAPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DA SILVA
CHAPARIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora alegando omissão no v. acórdão embargado.
Requer a parte autora, ora embargante, que seja analisada a apelação interposta, reconhecendo
a atividade especial, no período de 18/11/2002 a 22/04/2015, com a conversão da aposentadoria
comum em especial, retroativa à DER.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009230-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA CHAPARIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DA SILVA
CHAPARIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial
elaborada como profissional da saúde, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo (06/03/1997 a 22/04/2015), para que, somado ao período especial de 29/02/1988 a
05/03/1997, já enquadrado na via administrativa, seja convertido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/167.665.118-4) em aposentadoria especial (46), com
pagamentodas diferenças retroativasa DER (23/04/2015). Subsidiariamente, pede a conversão da
atividade comum em especial, com a revisão do benefício desde a DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período especial de
06/03/1997 a 17/11/2002 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/167.665.118-4.
Verifica-se que da sentença de parcial procedência do pedido, além da apelação do INSS,
requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da
atividade especial, a parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo o
enquadramento da atividade especial no período de 18/11/2002 a 22/04/2015, bem como a
condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Assim, ov. acórdão embargado é omisso, pois analisou apenas a apelação interposta pelo INSS.
Passo exame ao recurso de apelação da parte autora.
Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Para comprovar a atividade especial a parte autora juntou aos autos cópia do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 134619058, págs. 22-23) e do Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 134619058, págs. 22-23), constando a descrição
das atividades exercidas na função de enfermeira e chefe de enfermagem, profissão exercida no
Centro Cirúrgico, junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO,
com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactéria etc).
O laudo técnico, elaborado por profissional técnico habilitado (engenheiro de segurança do
trabalho), identificou a prestação dos serviços em estabelecimento de saúde, hospital geral, com
exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e parasitas infectocontagiosos
vivos e suas toxinas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos
referidos períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo
I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da
habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, verifica-se
que somada a atividade especial reconhecida em juízo, de 06/03/1997 a 22/04/2015 (18 anos, 0
mês e 17 dias), com o período já enquadrado na via administrativa, de 29/02/1988 a 05/03/1997
(9 anos, 1 mês e 6 dias), a parte autora soma até a data do requerimento administrativo
(23/04/2015), 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade exclusivamente especial, bem como 237
contribuições mensais, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior, quando
foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”
No mesmo sentido: (REsp 1887433, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,j.
21/09/2020; DJe. 24/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1737397 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO,j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019, REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no REsp
1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no
REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe
03/05/2010.
Em relação à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e aos efeitos financeiros do
benefício de aposentadoria especial, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de
repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson
Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves
Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, oEgrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da
aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos
financeiros, item II da ementa(RE 791961-RS), ressalvando, contudo, queapós a implementação
do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é
vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde (item Ida
ementa(RE 791961-RS).
Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão do benefício, devem retroagir ao requerimento
administrativo, sem incidência de prescrição quinquenal, considerando-se aDER (23/04/2015) e o
ajuizamento da ação (20/06/2018), cabendo ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de
aposentadoria especial, adotar as medidas administrativas pertinentes para, caso se verifique a
continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, cessar o benefício
previdenciário, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, observado o decidido
pelo E. STF no tema 709 da repercussão geral.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo
85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão, e em
novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial de 18/11/2002 a 22/04/2015, somar ao período especial reconhecido na sentença e
mantido no v. acórdão embargado, bem como ao período já enquadrado na via administrativa, e
condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:167.665.118-4) em aposentadoria especial, com termo inicial, juros, correção monetária,
verba honorária e custas processuais, na forma da fundamentação, mantendo-se o
desprovimento da apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação dobenefício de auxílio-acidente, em nome
deSANDRA REGINA DA SILVA CHAPARIN, com data de início - DIB em 23/04/2015 e renda
mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PORCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
EFEITO MODIFICATIVO. CONVERSÃO DE APOSETNADORIA COMUM EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE (ENFERMEIRA).
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU
INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS:
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO
DO (TEMA 709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL FICA VEDADO AO SEGURADO A MANUTENÇÃO OU
RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial
exercida como profissional (enfermeira), de 06/03/1997 a 22/04/2015, com a conversão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/167.665.118-4) em
aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER (23/04/2015).
- O v. acórdão embargado é omissão, pois não analisou o recurso tempestivo de apelação
interposto pela parte autora.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2002 a
22/04/2015, com exposição a agentes biológicos, conforme verificado do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, com enquadramento no item 2.1.3 do Decreto
53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (23/04/2015), a parte autora alcançou 27
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em
26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros. Contudo,
após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera
administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às
atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
-Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, com efeito modificativo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
