
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012140-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença cumulada com a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidos do abono anual, ou alternativamente, auxílio acidente, "desde a data da propositura da ação" (fls. 22), de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38).
Contra o indeferimento, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado por este Tribunal (fls. 115/116).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a um salário mínimo, além do abono anual, a partir da data do laudo complementar (22/3/16 - fls. 225/261), e enquanto permanecer a incapacidade nesta ação reconhecida, mediante aferição por perícia anual procedida por médicos da autarquia-ré, devendo arcar com os valores atrasados, devidamente atualizados a partir dos respectivos vencimentos, e acrescidos de juros legais a partir da citação. Condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas, além das despesas processuais, dentre elas, os honorários periciais fixados em um salário mínimo, atualizado a partir da entrega do laudo, com a atualização das demais despesas, se houverem, a partir dos respectivos desembolsos. Porém, isentou-o de custas processuais, por força de lei.
Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 289/291) não foram conhecidos (fls. 293).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- que o pagamento do porte de remessa e retorno seja realizado somente ao final.
b) No mérito:
- não ser devido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão do Sr. Perito haver atestado a incapacidade parcial e permanente;
- haver a possibilidade de reabilitação profissional da segurada para o exercício de nova função menos complexa e
- que não se deve confundir os benefícios previdenciários com as medidas assistenciais estabelecidas em lei, como o amparo social e o seguro desemprego.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a reforma do decisum em relação aos juros moratórios, para a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para a data do acidente automobilístico sofrido (5/4/03), conforme atestado no laudo pericial.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012140-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, em relação às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica pelo INSS em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/1/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 22/3/16 (fls. 255/261). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 27 anos é portadora de "lesão corporal de natureza grave" (fls. 163) em razão de acidente automobilístico ocorrido em 5/4/03, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, "devendo evitar atividade com sobrecarga à região da coluna lombar" (fls. 259). Estabeleceu o início da incapacidade na data do acidente. Enfatizou o expert que foi tratada "conservadoramente da coluna lombar evoluindo para consolidação viciosa da fratura, com acunhamento anteriores de L3 levando a cifose local. Apresenta sinais de osteofitose incipiente na região da coluna lombar compatível com o tipo de fratura e deformidade" (fls. 259). Nas respostas aos quesitos apresentados, afirmou o perito haver incapacidade para o exercício da atividade rural, respondendo, no entanto, de forma negativa para o questionamento sobre a impossibilidade de exercer atividade que possa garantir-lhe a sobrevivência.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de a autora ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo o benefício perdurar até a reabilitação profissional da autora. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em 10/10/08, nos termos do art. 240, do CPC/15, em não havendo requerimento administrativo, e em razão dos limites do pedido constante da exordial (fls. 22).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora para conceder o auxílio doença a partir da data da citação (10/10/08), devendo perdurar até a sua reabilitação profissional, determinando a incidência dos juros moratórios na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a R. sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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