
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007333-35.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta pelo ESPÓLIO DE NAIR LEITE THOMAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas de aposentadoria por idade e de pensão por morte devidas à falecida (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/18).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 21).
O INSS apresentou contestação às fls. 25/29.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a realizar o pagamento dos valores atrasados (09/08/2007 a 25/01/2011) do benefício de aposentadoria por idade, mas rejeitando o pedido referente à pensão por morte compreendida no interstício de 01/01/2011 a 25/01/2011 (fls. 91/92).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o inventário extrajudicial não contempla a partilha relativa ao crédito e que não foi apresentado alvará judicial para levantamento dos valores, de forma que a parte autora é carecedora da ação por ausência de legitimidade e interesse processual. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 96/100).
Com contrarrazões (fls. 104/109), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se verifica do extrato do CNIS juntado à fl. 30, a falecida Nair Leite Thomaz da Silva era beneficiária da aposentadoria por idade nº 41/082.557.558-3, com DIB em 30/09/1991.
Entretanto, devido ao não comparecimento ao Censo, o referido benefício foi cessado em 09/08/2007, tendo a segurada falecido em 25/01/2011 sem que a situação fosse regularizada.
Com o falecimento da segurada, seus sucessores pleitearam, administrativamente, o recebimento dos valores referentes à aposentadoria por idade não recebidos em vida pela falecida (fls. 13/16).
Não tendo havido resposta da autarquia, os sucessores interpuseram a presente ação, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido o direito ao recebimento dos valores de aposentadoria por idade referentes ao período de 09/08/2007 a 25/01/2011 (fls. 91/92).
Em suas razões de apelação, contudo, alega a autarquia que o inventário extrajudicial realizado não contempla a partilha relativa a este crédito, bem como não ter sido apresentado qualquer autorização judicial (alvará) para o levantamento desses valores.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, observa-se que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento:
Ademais, no caso dos autos, os valores requeridos pelos sucessores da falecida na presente ação somente poderiam ser incorporados à herança a partir do reconhecimento do direito, o que se deu apenas com a prolação da r. sentença, de modo que não haveria como o inventário realizado ter contemplado a partilha relativa a este crédito.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 669, III, do Código de Processo Civil/2015, os bens em litígio são sujeitos à sobrepartilha:
Vale destacar, ainda, que os sucessores, dentro do prazo prescricional, pleitearam administrativamente o pagamento dos valores atrasados em duas oportunidades (2011 e 2014), não tendo, contudo, havido qualquer resposta da autarquia aos requerimentos (fls. 13/16), o que corrobora a impossibilidade de contemplação do aludido crédito no inventário realizado.
Dessarte, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o fato de que o direito ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do período de 09/08/2007 a 25/01/2011 ainda não havia sido reconhecido à época do inventário, bem como a possibilidade de sobrepartilha nesses casos, não há que se falar em ausência de legitimidade ou interesse processual da parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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