Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004676-55.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial. Sentença
de parcial procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo período ou declaração de
alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada
somente em sede de recurso inominado. 3. Sentença em consonância com o Tema 208/TNU. 4.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento. 5. Técnica de medição de ruído. Período posterior
a 18.11.2003. 6. Simples menção no PPP, quanto à técnica de medição de ruído, à dosimetria. 7.
Ausência de esclarecimento quanto à utilização das metodologias de aferição de ruído previstas
na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 8. Impossibilidade de enquadramento. 9. Recurso da
parte autora ao qual se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004676-55.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NIVALDO LUIZ MUSSIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004676-55.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO LUIZ MUSSIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSSe pelo autor em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido, condenando o réu a averbar como atividade especial os
períodos de 07/10/1985 a 03/11/1985, 29/11/1985 a 12/10/1987, 21/11/1991 a 10/07/1994 e
06/04/1995 a 04/06/1995 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor – NB 42/162.533.254-5, desde a DER em 22/12/2012, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o INSS que “Quanto ao lapso de 23.3.87 a 08.7.88, embora conste o nome de um
profissional, ele não possui registro junto ao CREA ou CRM (consta "NA" para a informação
quanto ao órgão de classe), o que indica que não é médico ou engenheiro de segurança do
trabalho, como exigido pela legislação”. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, o autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1984 a
05/07/1985 (Microlite S/A), alegando que a alteração de layout não influencia o enquadramento
da atividade como especial. Sustenta, ainda, que devem ter cômputo especial os períodos de
19/11/2003 a 25/06/2012 e de 26/06/2012 a 22/12/2012, o Recorrente estava exposto a nível de
ruído de 92 decibéis. Assim, embora tenha havido alterações no ambiente laboral, isso não
influencia o direito ao enquadramento, haja vista que se com as alterações e o progresso com o
passar dos anos, o nível de ruído continua alto. Requer a reforma da sentença, com o
reconhecimento dos demais períodos pleiteados na inicial.
Gratuidade deferida (evento 11).
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004676-55.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO LUIZ MUSSIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Feitas tais considerações jurídicas, entendo que a sentença comporta confirmação pelos
próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de
fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em
primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão
de decidir:
“ (...) 2. No mérito
Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito
da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido.
Como assinalado, pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho:
Especial:
- 02/07/1984 a 05/08/1985;
- 07/10/1985 a 03/11/1985;
- 29/11/1985 a 12/10/1987;
- 21/11/1991 a 10/07/1994;
- 06/04/1995 a 04/06/1995;
- 19/11/2003 a 25/06/2012;
- 26/06/2012 a 22/12/2012.
(...)
- DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de 07/10/1985 a 03/11/1985, 29/11/1985 a 12/10/1987,
21/11/1991 a 10/07/1994 e 06/04/1995 a 04/06/1995 (Pérsico Pizzamiglio S.A.), pela exposição
a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 04, fls. 11/12).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 02/07/1984 a 05/07/1985 (Microlite S/A), pois, muito embora o formulário DSS8030 e o laudo
técnico pericial individual juntados aos autos apontem exposição a ruído de 92dB (evento 04,
fls. 8/10), o laudo técnico informa alterações no ambiente laboral e não identifica o responsável
técnico pela perícia ambiental realizada em 1998, da qual foram extraídos os dados para a
confecção dos referidos formulário e laudo;
- 19/11/2003 a 25/06/2012 e de 26/06/2012 a 22/12/2012 (Pérsico Pizzamiglio S.A.), por falta de
provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme as
metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 04, fls. 13/14;
evento 05, fls. 3/7). Já o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
produzido pela empresa para o biênio 2002/2003 não está assinado pelo engenheiro de
segurança do trabalho responsável pelo levantamento das condições ambientais (evento 05, fls.
14/19).
Não obstante, o documento aponta exposição a ruído de 84dB a 92dB no local de trabalho do
autor (evento 05, fl. 19). À vista dessa oscilação, constata-se que a exposição ao ruído ocorreu
de modo intermitente e ocasional, inviabilizando o enquadramento por exposição a agente
nocivo sob esse aspecto. Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPRA, o índice
de exposição informado está ilegível;
Presentes estas considerações, faz jus o autor à revisão da RMI seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo especial de serviço ora
reconhecido, com o pagamento das parcelas em atraso desde o marco inicial da prescrição e o
recálculo de sua renda mensal atual (RMA) nos termos da lei.
Tratando-se de condenação ao pagamento de valores em atraso (a ser objeto de oportuna
expedição de ofício requisitório, após o trânsito em julgado), a determinação de imediato
pagamento, antes do trânsito em julgado, importaria em clara violação ao disposto no art. 100
da Constituição Federal, com flagrante atentado à ordem cronológica dos pagamentos devidos
pelo Estado por força de ordem judicial.
Por essa razão, é inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:
a) DECLARO como sendo de trabalho especial so períodos de 07/10/1985 a 03/11/1985,
29/11/1985 a 12/10/1987, 21/11/1991 a 10/07/1994 e 06/04/1995 a 04/06/1995,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) revisar a
RMI do benefício de aposentadoria da parte autora (NB42/162.533.254-5) desde 22/12/2012,
mediante o cômputo do novo tempo de contribuição ora reconhecido, e (ii) recalcular a renda
mensal atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei;
b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde
03/08/2013 – já observada a prescrição quinquenal (descontados os valores pagos a título de
revisão administrativa pelos mesmos fundamentos), devidamente atualizados desde o momento
em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a
sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando que não pode ser aceito o PPP em referência
para enquadramento como especial das atividades desempenhadas pelo autor, pois “não
consta informação sobre o responsável pelos Registros Ambientais, bem como não há qualquer
informação sobre se tratar de laudo extemporâneo ou alteração de lay-out, sendo que, no
período de 23.3.87 a 08.7.88, conste o nome de um profissional, mas ele não possui registro
junto ao CREA ou CRM”.
Inicialmente, observo que tal impugnação não foi trazida em sede de contestação,
impossibilitando, assim, que a parte autora apresentasse defesa quanto a tal questão no curso
do processo. Desse modo, não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, possibilitando
que a parte autora se manifestasse sobre a validade do PPP e produzisse eventual prova a fim
de afastar tal alegação.
Em sede recursal, tem-se o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que limita a possibilidade de
inovação no âmbito recursal, quanto às questões de fato, e desde que sua alegação anterior
tenha sido obstada por motivo de força maior:
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desse modo, tratando-se de inovação recursal, sem que tenha sido assegurado o contraditório
e a ampla defesa, deixo de conhecer do recurso da autarquia previdenciária.
Seja como for, ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP de fls. 11/12 (evento 02),
expressamente, que não houve alteração na mudança de layout, estando a sentença em
consonância com o julgado da Turma Nacional de Uniformização (Tema 208).
Assim, rejeito o recurso do INSS.
Da mesma forma, não comporta provimento o recurso do Autor.
- período de 02/07/1984 a 05/07/1985 (Microlite S/A): tempo comum
O Formulário DSS8030 de fls. 8/10 (evento 4) informa que houve alterações no ambiente de
trabalho e que não havia laudo técnico a embasar a elaboração do documento, tendo sua
confecção sido embasada em PPRA emitido em setembro de 1998. Contudo, para o agente
nocivo ruído, a legislação previdenciária de regência sempre exigiu a apresentação de laudo
técnico pericial, ou documento nele embasado, conforme fundamentação acima.
- período de 19/11/2003 a 25/06/2012 e de 26/06/2012 a 22/12/2012: tempo comum
Embora o PPP de fls. 13/14 (evento 4) informe exposição à pressão sonora acima do limite de
tolerância permitido, contém simplesmente a informação “dosimetria”, os que não corresponde
às metodologias preconizadas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, conforme
corretamente consignado na r. sentença recorrida.
Com efeito, o dosímetro coleta os dados relativos ao nível de ruído do ambiente de forma mais
sofisticada, pois permite medir e armazenar os níveis de pressão sonora ao longo do tempo,
possibilitando uma leitura cumulativa da exposição ao ruído durante um período
preestabelecido.
O resultado da medição de ruído fornecida pelo dosímetro é o que, tecnicamente, deve ser
chamada de dosimetria.
Quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos dados obtidos
pelos medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
Fundacentro preveem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora
ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do dosímetro
para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se então a
respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de ruído nos
termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:
“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020, negritei.)
Não havendo no PPP colacionado aos autos informação a esse respeito, não é possível o
enquadramento do período em análise como especial.
Por outro lado, tratando-se de ação ajuizada após 21.03.2019, quando restou definida pela TNU
a necessidade de apresentação pelo segurado do LTCAT para fins de verificação da adoção
das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15
quando essa informação não constar do PPP, e não tendo a parte autora se desincumbido
desse ônus durante a instrução processual, não vislumbro a possibilidade de conversão em
diligência para a juntada extemporânea desse documento, o qual deveria ter acompanhado a
petição inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, ante a ausência de contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial.
Sentença de parcial procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo período ou
declaração de alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito
no PPP alegada somente em sede de recurso inominado. 3. Sentença em consonância com o
Tema 208/TNU. 4. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. 5. Técnica de medição de
ruído. Período posterior a 18.11.2003. 6. Simples menção no PPP, quanto à técnica de medição
de ruído, à dosimetria. 7. Ausência de esclarecimento quanto à utilização das metodologias de
aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 8. Impossibilidade de
enquadramento. 9. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos
do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA