Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003122-62.2015.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Conversão em
aposentadoria especial. Sentença de procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo
período ou declaração de alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício
ou defeito no PPP alegada somente em sede de recurso inominado. 3. Metodologia de aferição
do ruído. Matéria não foi objeto de devolução recursal pelo recororente. Recurso do INSS ao qual
se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003122-62.2015.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCO SIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003122-62.2015.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO SIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido,
condenando o réu a averbar como atividade especial o período de 18/11/03 a 07/01/14 e a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, desde a DIB, em 24/01/2014.
Sustenta o INSS que “O PPP apresentado não está em condições de comprovar a exposição
ao agente ruído e, consequentemente, a atividade especial pelas seguintes irregularidades: a)
só há profissional pelos registros ambientais a partir de 16/12/2005. No campo de observações,
ainda se diz que não possui informações que signifiquem mudanças ambientais, desde a data
que o autor trabalhou até a data da realização da perícia. Todavia, é necessário afirmar-se
categoricamente que não há efetivamente mudança layout ou substituição de máquinas ou de
equipamentos desde a época do trabalho até a data da realização da perícia ambiental. Assim,
o laudo é extemporâneo e não se encontra em condições de comprovar a exposição ao agente
ruído acima de 85db no que se refere ao período de 18/11/2003 a 15/12/2005; b) os
profissionais que assinaram os registros ambientais no período de 16/12/2005 a 19/12/2007 não
são engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. Requer a reforma da
sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003122-62.2015.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO SIPRIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Feitas tais considerações jurídicas, entendo que a sentença comporta confirmação pelos
próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de
fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em
primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão
de decidir:
“ Pretende a conversão de seu benefício em aposentadoria especial argumentando haver
laborado em atividade especial, exposto aos agentes agressivos mencionados na inicial. O
INSS enquadrou como especial, o vínculo na empresa Pierre Sabi Ltda., nos períodos: de
03/08/81 a 01/11/85 e de 02/07/86 a 05/03/97.
Com base nas provas dos autos, entendo que além dos períodos enquadrados pelo INSS,
também deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, o vínculo na empresa
MZ & JF Prest. de Serviço, no período de 18/11/03 a 07/01/14 (data do PPP), por exposição ao
agente nocivo ruído, de 90 dB, com base no PPP anexo às fls. 26/27 – evento 2.
Importante ressaltar que, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a
quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), por força do
artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas
entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo
em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que
passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa
data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi
reduzido a 85 decibéis. Nesse sentido (...)
Assim, levando em consideração o tempo especial, conforme fundamentação expendida,
somado aos demais períodos comprovados nos autos e reconhecidos pela ré, constata-se que
o autor possuía na DIB de 24/01/14, 25 anos e 23 dias de tempo especial, suficientes para a
concessão de uma aposentadoria especial.
Considerando que ao autor deve ser concedido o benefício mais vantajoso, sua aposentadoria
por tempo de contribuição deverá ser convertida em aposentadoria especial. Posto isso e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
reconhecer e declarar por sentença o trabalho exercido em condições especiais, para
conversão em tempo comum, na empresa MZ & JF Prest. de Serviço, no período de 18/11/03 a
07/01/14. Condeno-o à conversão do benefício B 42/167.673.329-6 em aposentadoria especial
desde a DIB de 24/01/14, com RMI de R$ 2.804,08 (DOIS MIL OITOCENTOS E QUATRO
REAIS E OITO CENTAVOS) e com renda mensal atual de R$ 3.729,69 (TRêS MIL
SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), para a
competência de setembro de 2019 e DIP para o mês de outubro de 2019, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 20).
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DIB do benefício, no montante
de R$ 100.472,15 (CEM MIL QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUINZE
CENTAVOS), descontados os valores recebidos no B 42/167.673.329-6 e atualizado até o mês
de outubro de 2019, conforme cálculos da contadoria judicial (evento 26).
Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando que não pode ser aceito o PPP em referência
para enquadramento como especial das atividades desempenhadas pelo autor, pois “não
consta informação sobre o responsável pelos Registros Ambientais, bem como não há qualquer
informação sobre se tratar de laudo extemporâneo ou alteração de lay-out, sendo que, no
período de 16/12/2005 a 19/12/2007, os profissionais que assinaram os registros ambientais
não são engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho.
Inicialmente, observo que tal impugnação não foi trazida em sede de contestação,
impossibilitando, assim, que a parte autora apresentasse defesa quanto a tal questão no curso
do processo. Desse modo, não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, possibilitando
que a parte autora se manifestasse sobre a validade do PPP e produzisse eventual prova a fim
de afastar tal alegação.
Em sede recursal, tem-se o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que limita a possibilidade de
inovação no âmbito recursal, quanto às questões de fato, e desde que sua alegação anterior
tenha sido obstada por motivo de força maior:
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desse modo, tratando-se de inovação recursal, sem que tenha sido assegurado o contraditório
e a ampla defesa, deixo de conhecer do recurso da autarquia previdenciária.
Seja como for, importa observo que o próprio INSS confirmou a validade do PPP e do LTCAT
apresentado em sede administrativa, conforme consta do documento anexo às contrarrazões,
deixando de fazer o devido enquadramento legal por motivo diverso (“PPP não informa
metodologia de levantamento dos níveis de pressão sonora”), matéria que não foi objeto de
devolução recursal a este Colegiado pelo recorrente.
Assim, rejeito o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Conversão em
aposentadoria especial. Sentença de procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo
período ou declaração de alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício
ou defeito no PPP alegada somente em sede de recurso inominado. 3. Metodologia de aferição
do ruído. Matéria não foi objeto de devolução recursal pelo recororente. Recurso do INSS ao
qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
