
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011450-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde o indeferimento administrativo do benefício auxílio doença em 01/03/2016 (conforme comunicação de decisão)" (fls. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 41).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio doença, "a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (28/02/2016)" (fls. 97). Determinou o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de incapacidade parcial e permanente, não tendo o Sr. Perito fixado o tempo de afastamento necessário para sua recuperação, denotando não haver certeza se voltará a estar apto para atividade laborativa;
- possuir pouco estudo, e, em razão de seus problemas cardíacos, não haver a possibilidade de exercer labor que exige esforço físico, demandando tempo entre a alfabetização e a conclusão do curso profissionalizante, para ser recolocado no competitivo mercado de trabalho;
- a necessidade de ser levadas em consideração as condições pessoais como baixa instrução, condições de saúde e problemas financeiros, na aferição da incapacidade;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial para firmar a sua convicção;
- ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade como total e permanente e
- a necessidade de majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas e vincendas, incluídas as parcelas pagas por força da antecipação da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011450-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso do INSS impugnando tais matérias.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/6/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 48 anos e escolaridade "assina o nome", é portador de coronariopatia obstrutiva, que foi tratada e deve ser de perto acompanhada, e, considerando "os pormenores de seu estado, sua idade e a arriscada exposição a esforços físicos que a doença coronariana apresenta, conclui-se pela existência de uma Incapacidade Parcial e Permanente, pela necessidade de afastá-lo de trabalhos de exigência física." (item IV - Conclusão - fls. 81). Estabeleceu o início da doença e da incapacidade coincidentes em 26/12/14.
Convém ressaltar o histórico rural relatado ao expert, bem como a última função exercida, no caso, de "operador de máquina de manta" em indústria têxtil (cópia da CTPS de fls. 15), atividades que demandam esforço físico.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o termo inicial e consectários fixados na sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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