
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023320-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/12/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 607.275.215-6 "desde 31.1.2015" (fls. 6), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 60).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, "a partir da data do pedido administrativo (31/01/2015)" (fls. 133). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, "observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux" (fls. 133), adotando-se, no que se refere aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o IPCA-E. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das pparcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial, com a possibilidade de exercício de outra atividade laboral, tendo, a autora, inclusive, trabalhado no curso do processo, não sendo o caso da concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023320-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado a fls. 68, no qual constam os recolhimentos previdenciários como "empregado doméstico", desde janeiro/96, com intervalos pequenos sem recolhimento, até junho/08, passando a recolher como contribuinte facultativa a partir de julho/09 a novembro/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 8/8/14 a 19/11/14.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/3/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58 anos, empregada doméstica / faxineira diarista de longa data, e grau de instrução ensino fundamental até a 4ª série, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendo sido submetida à cirurgia em punho direito em 2014, porém persistindo limitação de força na pegada no movimento de pinça (polegar e indicador). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e por tempo indeterminado para a sua atividade habitual, havendo limitações para movimentos e esforços repetitivos com os membros superiores, podendo exercer funções que não abranjam as restrições evidenciadas. Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, com base em exame de eletroneuromiografia. Por fim, relatou ao Perito que trabalha meio período para a vizinha, em tarefas de pequenas exigências.
Ademais, conforme cópia de atestado médico datado de 17/4/15, firmado por médico ortopedista, que a patologia evoluiu com dor e déficit funcional, ocasionando perda de força em mão direita, impossibilitando o exercício de labor por tempo indeterminado. Por sua vez, cópia de atestado médico de fls. 77 constata apresentar a autora síndrome do túnel do carpo bilateral (fez cirurgia em setembro/15 para a correção da direita, persistindo a dor e a impossibilidade de labor).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, e o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade laborativa da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
No entanto, não há que se falar em desconto do período trabalhado, vez que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa a partir de julho/09. Há que se registrar que apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei nº 8.213/91, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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