
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019906-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando restabelecimento do auxílio doença NB 547.886.520-2, ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 25/26).
Após a juntada do laudo pericial, a tutela antecipada foi deferida (fls. 56).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação do auxílio doença anteriormente concedido (1º/8/12 - fls. 23), , descontando-se os valores já pagos em decorrência da antecipação da tutela. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com a Lei nº 11.960/09 até 25/3/15, passando a incidir o IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais adiantadas pelo autor, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a inexistência de incapacidade laborativa total a embasar a aposentadoria por invalidez, fazendo jus o autor, no máximo, ao benefício de auxílio doença, determinando seu encaminhamento para o serviço de reabilitação profissional e, assim, a preservação da essência da Previdência Social, bem como o valor constitucional do trabalho.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e juros moratórios de acordo com a modulação dos efeitos do julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019906-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso do INSS impugnando tais matérias.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 22/5/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/50). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 56 anos e servente de pedreiro, é portador de coxartrose bilateral (CID10 M17.0) e lombalgia (CID10 M54.5). Esclareceu o expert que "A coxartrose é uma doença degenerativa (evolutiva) e, não tem tratamento involutivo e, geralmente acaba em cirurgia, sendo os quadris substituídos por próteses totais; mesmo sendo devidamente operado, o trabalho pesado sempre estará contraindicado" (fls. 49). Concluiu que o mesmo encontra-se incapacitado para os trabalhos de natureza pesada, mas tem condições para trabalhos de natureza leve e moderada.
Convém ressaltar que em audiência de instrução, realizada em 8/6/16, a testemunha do requerente afirmou que "conhece o autor há pelo menos 10 anos. Desde que conhece o autor ele sempre trabalhou na construção civil. Não sabe o grau de estudo do autor, mas ele sempre se apresentou como uma pessoa bem simples. Chegou a presenciar várias vezes o autor trabalhando como servente de pedreiro. (...)".
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Ademais, conforme as conclusões do laudo pericial no sentido de que há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, cumpre ressaltar que não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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