Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5228937-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, vez que conforme comprovam os extratos de consulta realizada no
sistema Plenus, o INSS concedeu o auxílio doença por acidente do trabalho NB 91/536.657.187-8
no período de 31/7/09 a 4/4/10, e o auxílio doença previdenciário NB 31/540.873.529-6 no
período de 12/5/10 a 7/3/17. A presente ação foi ajuizada em 21/6/17, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o
histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial, e dados constantes de sua CTPS,
como trabalhador rural de serviços gerais desde 2/6/97, passando para a função de tratorista a
partir de 2/107. Ademais, o requerente foi considerado inapto para o retorno do trabalho por três
vezes, conforme atestados de saúde ocupacional de fls. 138 (doc. 31544119), datado de 25/3/17,
fls. 43/44 (doc. 31544314 – págs. 1/2), datados de 18/4/18 e 27/1/18, bem como anexou relatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
datado de 12/4/18, firmado por médico ortopedista, na qual foi atestada a impossibilidade de
exercício de trabalho braçal, por estar o demandante em tratamento médico (fls. 45 – doc.
31544314 – págs. 3). Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras
atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu ao longo de
sua vida, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e
tratorista. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de
atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não há que se falar em reexame necessário, vez que o magistrado a quo o dispensou
expressamente na R. sentença de fls. 37/42 (doc. 31544318 – págs. 1/6).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5228937-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO Nº 5228937-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do
adicional de 25%, ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 128/129 – doc. 31544138 – págs. 1/2).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a aposentadoria por
invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio doença, em 7/3/17 (fls. 137 – doc.
31544122 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária na forma prevista no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
juros moratórios a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), e de custas as quais não esteja isenta. Deferiu a
antecipação da tutela para a implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e permanente, havendo a
possibilidade de exercício de outras atividades, uma vez respeitadas as limitações.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a incidência da Taxa Referencial
(TR) como índice de atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29/6/09, data de
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃONº 5228937-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e a qualidade de
segurado, vez que conforme comprovam os extratos de consulta realizada no sistema Plenus,
juntados a fls. 102/103 (doc. 31544185 – págs. 6/7), o INSS concedeu o auxílio doença por
acidente do trabalho NB 91/536.657.187-8 no período de 31/7/09 a 4/4/10, e o auxílio doença
previdenciário NB 31/540.873.529-6 no período de 12/5/10 a 7/3/17. A presente ação foi ajuizada
em 21/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/8/17, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/78 – doc. 31544244 – págs. 1/10). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 50 anos, tratorista e grau de instrução ensino fundamental
incompleto (4ª série), é portador de alterações na coluna lombar com limitação na movimentação
e rotação do tronco, com contratura muscular paravertebral bilateral (lomgalgia), impedindo-o de
desempenha a função habitual de tratorista. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
podendo exercer "atividade laborativa compatível com a restrição física que é portador" (fls. 74 –
doc. 31544244 – pág. 6).
Há que se registrar o histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial, e dados
constantes de sua CTPS, como trabalhador rural de serviços gerais desde 2/6/97, passando para
a função de tratorista a partir de 2/107. Ademais, o requerente foi considerado inapto para o
retorno do trabalho por três vezes, conforme atestados de saúde ocupacional de fls. 138 (doc.
31544119), datado de 25/3/17, fls. 43/44 (doc. 31544314 – págs. 1/2), datados de 18/4/18 e
27/1/18, bem como anexou relatório datado de 12/4/18, firmado por médico ortopedista, na qual
foi atestada a impossibilidade de exercício de trabalho braçal, por estar o demandante em
tratamento médico (fls. 45 – doc. 31544314 – págs. 3).
Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras atividades,
respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu ao longo de sua vida, em
sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e tratorista.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, não há que se falar em reexame necessário, vez que o magistrado a quo o dispensou
expressamente na R. sentença de fls. 37/42 (doc. 31544318 – págs. 1/6).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para determinar a incidência
da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, vez que conforme comprovam os extratos de consulta realizada no
sistema Plenus, o INSS concedeu o auxílio doença por acidente do trabalho NB 91/536.657.187-8
no período de 31/7/09 a 4/4/10, e o auxílio doença previdenciário NB 31/540.873.529-6 no
período de 12/5/10 a 7/3/17. A presente ação foi ajuizada em 21/6/17, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o
histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial, e dados constantes de sua CTPS,
como trabalhador rural de serviços gerais desde 2/6/97, passando para a função de tratorista a
partir de 2/107. Ademais, o requerente foi considerado inapto para o retorno do trabalho por três
vezes, conforme atestados de saúde ocupacional de fls. 138 (doc. 31544119), datado de 25/3/17,
fls. 43/44 (doc. 31544314 – págs. 1/2), datados de 18/4/18 e 27/1/18, bem como anexou relatório
datado de 12/4/18, firmado por médico ortopedista, na qual foi atestada a impossibilidade de
exercício de trabalho braçal, por estar o demandante em tratamento médico (fls. 45 – doc.
31544314 – págs. 3). Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras
atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu ao longo de
sua vida, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e
tratorista. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de
atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não há que se falar em reexame necessário, vez que o magistrado a quo o dispensou
expressamente na R. sentença de fls. 37/42 (doc. 31544318 – págs. 1/6).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
