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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA DETINHA A...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:44

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em janeiro/16, quando da realização do exame de ecodopplercardiograma transtorácico, verifica-se do processo judicial anterior que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP desde o ano de 2006, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das mesmas patologias, para o exercício de atividades laborativas pesadas, podendo exercer funções mais leves compatíveis com as suas limitações. Cabia, pois, à autarquia, desde aquela época, quando mais jovem a demandante, submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Ademais, não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir, então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Ademais, a incapacidade parcial e permanente da autora de 58 anos e faxineira ficou plenamente demonstrada na atual perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. IV- Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação. V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297188 - 0007774-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MESSIAS DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO:SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
No. ORIG.:30023600320138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em janeiro/16, quando da realização do exame de ecodopplercardiograma transtorácico, verifica-se do processo judicial anterior que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP desde o ano de 2006, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das mesmas patologias, para o exercício de atividades laborativas pesadas, podendo exercer funções mais leves compatíveis com as suas limitações. Cabia, pois, à autarquia, desde aquela época, quando mais jovem a demandante, submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Ademais, não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir, então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Ademais, a incapacidade parcial e permanente da autora de 58 anos e faxineira ficou plenamente demonstrada na atual perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação.
V- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MESSIAS DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO:SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
No. ORIG.:30023600320138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/12/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à manutenção do auxílio doença, enquanto permanecer em tratamento médico ou, se couber, até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação da tutela (fls. 39).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade fixado na perícia judicial, em janeiro/16. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a constatação, na perícia judicial, da possibilidade de exercício de outras funções como doméstica, cozinheira, etc., não sendo o caso da concessão de aposentadoria por invalidez e

- a perda da qualidade de segurada na data de início do benefício fixada na R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MESSIAS DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO:SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
No. ORIG.:30023600320138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da autora, juntado a fls. 57/58, demonstra os registros de atividades nos períodos de 6/7/82 a 2/5/83, 12/5/83 a 21/11/84, 18/3/85 a 5/10/85, 14/10/85 a 31/12/85, 5/5/86 a 22/11/86, 3/12/86 a 1º/7/89, 1º/8/89 a 26/11/89, 1º/1/90 a 4/3/90, 1º/6/90 a 20/11/90, 21/2/91 a 1º/10/91, 4/10/91 a 23/12/91, bem como os recolhimentos como contribuinte individual (faxineira) no período de outubro/00 a julho/01 recebendo auxílio doença previdenciário no período de 19/12/01 a 26/3/14. A ação foi ajuizada em 18/12/13.

No tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/4/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 98/108). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, e exames complementares apresentados, que a autora de 58 anos e faxineira, é portadora de cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial, depressão, osteoartrose da coluna lombar e hipoacusia neurossensorial bilateral. O aspecto limitante deve-se em razão do infarto que sofreu há 14 anos (quatorze) anos, e às alterações segmentares de contratilidade e discreta dilatação de ventrículo esquerdo, sendo que a pressão arterial está controlada, não mais apresentando sintomas ou alterações ao exame de imagem de colite da qual padeceu em 2006. Não há história de procedimento como colocação de stent, tampouco haver sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio. Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para atividades com esforço físico acentuado, como trabalhadora rural e faxineira, podendo exercer funções com menos esforço como empregada doméstica, lavadeira, passadeira, manicure, cabeleireira e cozinheira. Estabeleceu o início da incapacidade em janeiro/16, de acordo com exame de ecodopplercardiograma transtorácico em que foram constatadas a dilatação do ventrículo esquerdo e a insuficiência leve a moderada (fls. 101).

Impende salientar que foram juntados aos autos cópias do laudo médico pericial, sentença e recurso referentes ao processo nº 2006.03.02.001747-5, distribuído em 3/2/6 e que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença NB 31/122.116.988-0 a partir de sua cessação, conforme sentença datada de 1º/12/07, sendo que o acórdão proferido pela Juíza Federal Relatora da Quarta Turma Recursal do Juizado Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo transitou em julgado em 24/4/09 (fls. 27/29). No referido laudo pericial, foi descrito que em 5/8/01 a autora apresentou quadro clínico compatível com infarto do miocárdio, atendida inicialmente no Hospital Santa Isabel, em Jaboticabal e posteriormente transferida para o Hospital Beneficência Portuguesa de Ribeirão Preto/SP. Asseverou o Sr. Perito ser portadora de doença aterosclerótica coronariana com infarto do miocárdio antigo - clinicamente compensada, status pós cirurgia de varizes em membro inferior direito e hipertensão arterial sistêmica em tratamento clínico, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, desde 5/8/01, "para a realização de atividades laborativas consideradas pesadas (trabalhar como rurícola, faxineira, funções que a obriguem a percorrer longos percursos a pé e que a obriguem a subir e descer escadas frequentemente). Apesar disso, a autora ainda apresenta condições de exercer alguns tipos de tarefas consideradas moderadas e/ou lefes tais como: cozinheira, auxiliar de cozinha, salgadeira, copeira, merendeira, lavadeira e passadeira" (fls. 22). Assim, verifica-se que desde o ano de 2007, quando mais jovem a demandante, cabia à autarquia submetê-la ao processo de reabilitação profissional para o exercício de funções mais leves. Ademais, não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir, então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade (58 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe 9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.

Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 10:55:50



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