
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-60.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/10/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir do 1º requerimento administrativo" (fls. 9). Alternativamente, requer seja concedido o auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, desde a "cessação do 1º auxílio doença" (fls. 9). Pleiteia, ainda, indenização por dano moral e tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação da tutela (fls. 39/40).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido por este Tribunal (fls. 74/76), tendo sido determinado o restabelecimento do auxílio doença, cuja ordem judicial foi cumprida a fls. 52 (DIP em 10/1/12).
A fls. 138/141, a demandante interpôs agravo retido contra a decisão de indeferimento de complementação do laudo pericial por médico especialista em ortopedia e de comparecimento do Perito nomeado em audiência para responder os quesitos constantes de fls. 130 (fls. 133).
A R. sentença de fls. 160/163, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio doença à requerente, foi anulada de ofício por este Tribunal (fls. 209/210vº), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo laudo pericial, tendo sido negado seguimento às apelações da autora e do INSS, à remessa oficial e ao agravo retido.
Nova perícia judicial foi designada para o dia 26/10/16 (fls. 230/231).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir de 18/7/11, data de início da incapacidade fixado na perícia judicial (fls. 265). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, "dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 265). Após a expedição do precatório, deverá haver a incidência do IPCA. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, do CPC/15). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- seja afastada a correção monetária pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se, em seu lugar, o índice INPC, devendo ser observado os critérios previstos no manual de cálculos vigente no momento da liquidação do julgado no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, em relação à tutela deferida e
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial, ou seja, a ausência de incapacidade total e permanente, não sendo o caso da concessão de aposentadoria por invalidez.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, e a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-60.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso do INSS impugnando tais matérias.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/10/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 240/243). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e anamnese, que a autora de 55 anos, havendo laborado anteriormente como auxiliar de produção na COPAGRIL, estando atualmente desempregada, é portadora de gonartrose bilateral mais acentuada à esquerda (CID10 M17), com espondiloartrose associada (CID10 M 49), concluindo que se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho em geral, com restrições "para atividades que demandam sobrecarga de joelhos (movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar frequentemente) e/ou de coluna vertebral (esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimento repetitivos de dorsoflexão de tronco)" (fls. 241). Estabeleceu o início da incapacidade em 18/7/11, conforme "relato de queda", com "entrose do joelho esquerdo, piora do quadro e evolução arrastada desde então" (fls. 241). Enfatizou o expert, ainda, que "A idade avançada e a baixa escolaridade tornam remota a possibilidade de reabilitação profissional" (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 243).
Há que se registrar que a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Cooperativa Agroindustrial Copagril, último vínculo empregatício da autora, deu-se em 11/2/10, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, código de ocupação "ABATEDOR - 8485-05", conforme consulta realizada no CNIS referente ao detalhamento de relação previdenciária, cuja juntada dos extratos ora determino.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 26, a parte autora formulou pedido administrativo de prorrogação de auxílio doença, em 29/8/11, não tendo sido reconhecido o direito "tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 30/08/2011 incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Contudo, a perícia judicial estabeleceu o início da incapacidade em 18/7/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data fixada na R. sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 30/07/2018 16:32:08 |
