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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRF3. 0002363-26.2014.4.03.6118...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 50 anos, empregada doméstica e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de fratura de 1/3 distal do antebraço, CID-10 S52.5, suscetível de recuperação, mediante tratamento clínico e fisioterápico, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo reavaliação pericial em seis meses (resposta aos quesitos nºs 4, 19 e 20 do Juízo e item Conclusão - fls. 92, 94 e 95). III- Não sendo a hipótese dos autos de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em acréscimo de 25. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220167 - 0002363-26.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-26.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.002363-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELISABETE DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023632620144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 50 anos, empregada doméstica e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de fratura de 1/3 distal do antebraço, CID-10 S52.5, suscetível de recuperação, mediante tratamento clínico e fisioterápico, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo reavaliação pericial em seis meses (resposta aos quesitos nºs 4, 19 e 20 do Juízo e item Conclusão - fls. 92, 94 e 95).
III- Não sendo a hipótese dos autos de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em acréscimo de 25.
IV- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-26.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.002363-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELISABETE DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023632620144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à manutenção do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença em favor da autora "a partir de 19.3.2015 (DCB)" (fls. 123). Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, devendo ser deduzidos eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos concomitantemente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento da metade das despesas processuais, e honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios considerando a gratuidade. Fica ressalvado o direito do réu a submeter a requerente a perícias semestrais a fim de aferir a continuidade de sua incapacidade laborativa. Ratificou a decisão que antecipou a tutela.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:

- que o laudo pericial tem caráter exclusivamente opinativo, caso contrário, tal documento teria valor de sentença;

- ser portadora de fratura distal de 1/3 do antebraço, possuindo restrições, fazendo uso constante de medicamentos e necessitando de tratamento fisioterápico, consoante documentos médicos acostados aos autos;

- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o exercício habitual de trabalho braçal, qual seja, o de empregada doméstica, a dificuldade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, bem como seu restrito grau de profissionalização e de condições socioeconômicas para aferição da incapacidade e

- que não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária, na realidade, pelas considerações acima expostas a incapacidade deve ser considerada como total e permanente.

Assim, requer a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% por necessitar de terceira pessoa para prover seus cuidados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-26.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.002363-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELISABETE DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a perícia médica foi realizada em 24/4/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 92/95). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 50 anos, empregada doméstica e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de fratura de 1/3 distal do antebraço, CID-10 S52.5, suscetível de recuperação, mediante tratamento clínico e fisioterápico, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo reavaliação pericial em seis meses (resposta aos quesitos nºs 4, 19 e 20 do Juízo e item Conclusão - fls. 92, 94 e 95).

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Não sendo a hipótese dos autos de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em acréscimo de 25.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:30:52



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