Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141930-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, a demandante relatou seu histórico laboral, na função de serviços
gerais rurais dos 8 aos 36 anos em Arapiraca/Alagoas, e de faxineira e cuidadora de idosos em
São Paulo. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, casada, com baixa qualificação,
analfabeta e diarista até 2018, é portadora de diabetes e hipertensão arterial sistêmica; artrose
leve de coluna cervical e lombar, sem comprometimento neurológico; artrose leve em quadril
direito e joelhos, sem bloqueios articulares; esporão plantar; tendinopatia em ombro direito e
esquerdo com limitação de movimentos mais acentuados à esquerda; e contratura de Dupuytren
em mão direita com grau leve. Enfatizou o expert que "A escolaridade (analfabeta) e idade (53
anos), são fatores que dificultam reabilitação profissional ou treinamento para atividades com
menor necessidade de esforço físico, porém não impossibilitam totalmente. Entre as atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relatadas pela autora, não se verifica incapacidade para ser cuidadora de idosos ou faxineira,
sendo que para a última existe restrição apenas para tarefas que envolvam movimentação
vigorosa dos membros superiores acima dos ombros, o que não é frequente, mas existe".
Concluiu o Sr. Perito pela constatação da incapacidade parcial e permanente para atividades
braçais, com exigência de esforço excessivo e movimentação dos braços acima dos ombros de
forma constante e vigorosa.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de
poder continuar exercendo a função de cuidadora de idosos e faxineira, compatibilizando suas
limitações, após recuperação. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar
até a sua recuperação, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141930-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YHOLANDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141930-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/12/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data
de cessação do benefício. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 16/3/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, desde 8/11/19, dia imediato à cessação administrativa do benefício, "até a sua
efetiva melhora/recuperação" (fls. 115 – id. 170606049 – pág. 3). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observando-se a tese fixada pelo C.
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, ou seja, juros moratórios a contar da citação
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E,
incidindo desde a data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, afastando-se a
aplicação da TR. Isentou o réu de custas processuais, porém, condenou-o, ainda, ao
pagamento de despesas, além dos honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual
mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/15, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pela demandante foram providos, para aclarar as dúvidas
lançadas, no sentido de que "a decisão de reavaliação do benefício será feita pela autarquia
previdenciária na seara extrajudicial, nos termos dos §§9º e seguintes do art. 60 da Lei
8.213/91. A autarquia detém a faculdade de reavaliação extrajudicial do benefício, caso em que
a autora, discordando do posicionamento do INSS, poderá ingressar com recurso administrativo
ou nova ação judicial, já que se estará discutindo fato novo (não o descumprimento da
determinação judicial de implantação do benefício)" (fls. 121/122 – 170606052 – págs. 1/2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que a incapacidade parcial constatada na perícia judicial não impede o exercício da atividade
habitual, possibilitando laborar apenas com aluma limitação, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurada, à míngua de
impugnação específica da autarquia em relação a essas matérias no recurso.
In casu, para a comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi realizada
perícia médica judicial em 2/12/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo
Perito e juntado a fls. 60/72 (id. 170606028 – págs. 1/13). Relatou seu histórico laboral, na
função de serviços gerais rurais dos 8 aos 36 anos em Arapiraca/Alagoas, e de faxineira e
cuidadora de idosos em São Paulo. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, casada,
com baixa qualificação, analfabeta e diarista até 2018, é portadora de diabetes e hipertensão
arterial sistêmica; artrose leve de coluna cervical e lombar, sem comprometimento neurológico;
artrose leve em quadril direito e joelhos, sem bloqueios articulares; esporão plantar;
tendinopatia em ombro direito e esquerdo com limitação de movimentos mais acentuados à
esquerda; e contratura de Dupuytren em mão direita com grau leve. Enfatizou o expert que "A
escolaridade (analfabeta) e idade (53 anos), são fatores que dificultam reabilitação profissional
ou treinamento para atividades com menor necessidade de esforço físico, porém não
impossibilitam totalmente. Entre as atividades relatadas pela autora, não se verifica
incapacidade para ser cuidadora de idosos ou faxineira, sendo que para a última existe
restrição apenas para tarefas que envolvam movimentação vigorosa dos membros superiores
acima dos ombros, o que não é frequente, mas existe" (fls. 68 – id. 170606028 – pág. 9).
Concluiu o Sr. Perito pela constatação da incapacidade parcial e permanente para atividades
braçais, com exigência de esforço excessivo e movimentação dos braços acima dos ombros de
forma constante e vigorosa.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de
poder continuar exercendo a função de cuidadora de idosos e faxineira, compatibilizando suas
limitações, após recuperação.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de
disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de
idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora,
a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA:
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do
ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não
está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial
e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o
trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar
em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença previdenciário, devendo perdurar até a sua
recuperação, conforme os termos da R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, a demandante relatou seu histórico laboral, na função de
serviços gerais rurais dos 8 aos 36 anos em Arapiraca/Alagoas, e de faxineira e cuidadora de
idosos em São Paulo. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, casada, com baixa
qualificação, analfabeta e diarista até 2018, é portadora de diabetes e hipertensão arterial
sistêmica; artrose leve de coluna cervical e lombar, sem comprometimento neurológico; artrose
leve em quadril direito e joelhos, sem bloqueios articulares; esporão plantar; tendinopatia em
ombro direito e esquerdo com limitação de movimentos mais acentuados à esquerda; e
contratura de Dupuytren em mão direita com grau leve. Enfatizou o expert que "A escolaridade
(analfabeta) e idade (53 anos), são fatores que dificultam reabilitação profissional ou
treinamento para atividades com menor necessidade de esforço físico, porém não
impossibilitam totalmente. Entre as atividades relatadas pela autora, não se verifica
incapacidade para ser cuidadora de idosos ou faxineira, sendo que para a última existe
restrição apenas para tarefas que envolvam movimentação vigorosa dos membros superiores
acima dos ombros, o que não é frequente, mas existe". Concluiu o Sr. Perito pela constatação
da incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, com exigência de esforço
excessivo e movimentação dos braços acima dos ombros de forma constante e vigorosa.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de
poder continuar exercendo a função de cuidadora de idosos e faxineira, compatibilizando suas
limitações, após recuperação. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo
perdurar até a sua recuperação, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
