Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5266634-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a invalidez
da autora, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação para o
exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 12/5/16, o termo inicial deve ser fixado a partir daquela data.
V- Assim, de ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença,
com relação ao termo inicial, a fim de que passe a constar "a partir da data da cessação do
benefício em 12/5/16", em substituição a "a partir da data da cessação do benefício em
22/04/2016" (fls. 265 – id. 133891976 – pág. 4).
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem
a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a
quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um
mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266634-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE APARECIDA
MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266634-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/6/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 6/5/16, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, ou à concessão do auxílio
acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 25/7/17, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde a
data da cessação do benefício (22/4/16) "até a data da total reabilitação profissional da autora,
que deverá ser aferida através de perícia após completo processo de reabilitação profissional, par
atividade compatível com seu quadro clínico. Nesse sentido, importa salientar que o processo de
reabilitação profissional deve ser completado antes da realização de nova perícia administrativa
para aferir a persistência da incapacidade. Assinalo que o exercício desta prerrogativa não pode
implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de aplicação das
sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer" (fls.
265 – id. 133891976 –pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, e juros moratórios a partir da
citação, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, consideradas a soma das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas
processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser portadora de doenças que se agravam, sendo afastada há anos e
- a necessidade de ser levada em consideração, na avaliação da incapacidade, as condições
pessoais, como a idade avançada, a baixa escolaridade, seu histórico profissional e as exigências
do mercado, tornando inviável a sua reabilitação profissional.
- Requer a reforma da R. sentença para a concessão do auxílio doença desde a alta indevida até
a data da juntada do laudo pericial aos autos, e a partir de então, a conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez, face à incapacidade total e permanente caracterizada, devendo ser
mantido o decisum no tocante ao pagamento das parcelas vencidas, e dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo pericial e a incidência da correção
monetária para os débitos previdenciários pela TR (Taxa Referencial) e para os precatórios pelo
IPCA-E.
Com contrarrazões da demandante, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, em não
sendo certo o valor da condenação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266634-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE APARECIDA
MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostados a fls. 197/198 (id. 133891939 – págs. 7/8), nos quais constam
os registros de atividades de forma não contínua no período de 24/1/83 a novembro/11, bem
como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos
de 1º/1/07 a 31/3/07 e 1º/9/07 a 30/11/07, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos
de 2/3/11 a 15/5/11, 17/10/11 a 22/11/11, 29/3/16 a 12/5/16, e auxílio doença por acidente do
trabalho em 9/1/12 a 28/9/12, 25/1/13 a 16/5/13, 17/6/13 a 6/4/14, 7/4/14 a 29/4/14, 13/11/14 a
25/2/16 e 24/6/16 a 28/2/17. No requerimento administrativo apresentado em 22/4/16, não foi
reconhecido o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, com a informação de
pagamento até 12/6/16 (fls. 19 – id. 133891919 – pág. 2). A ação foi ajuizada em 20/6/16, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/1/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 234/249 (id. 133891964 – págs.
1/16). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, 2º grau incompleto e ajudante de
produção, apresenta processo inflamatório em membros superiores (síndrome do túnel do carpo
bilateral), além de fasceíte plantar crônica, diabetes de difícil controle, patologia fortemente
associada a eclosão das tendinites, assim como na perpetuação dos sintomas, perdurando
sequelas definitivas, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente,
impossibilitando o exercício das atividades habituais de desossa de frangos, com possibilidade de
readaptação para o desempenho de funções em que permaneça sentada, sem grande exigência
dos membros superiores, como exemplo, controladora de acesso e auxiliar administrativo.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de
ser jovem e a possibilidade de readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis
com suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional, conforme os termos da R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 12/5/16 (fls. 19 – id. 133891919 – pág. 2), o termo inicial deve ser fixado a partir
daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Assim, de ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, com
relação ao termo inicial, a fim de que passe a constar "a partir da data da cessação do benefício
em 12/5/16", em substituição a "a partir da data da cessação do benefício em 22/04/2016" (fls.
265 – id. 133891976 – pág. 4).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Importante salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem
a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o
conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já
se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b)
quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos,
sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do
quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título
que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências
inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação
reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há
iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de
cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de
Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e
235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença
ilíquida.
Ademais, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença, no
tocante ao termo inicial, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, devendo a
correção monetária ser fixada na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a invalidez
da autora, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação para o
exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 12/5/16, o termo inicial deve ser fixado a partir daquela data.
V- Assim, de ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença,
com relação ao termo inicial, a fim de que passe a constar "a partir da data da cessação do
benefício em 12/5/16", em substituição a "a partir da data da cessação do benefício em
22/04/2016" (fls. 265 – id. 133891976 – pág. 4).
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem
a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a
quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um
mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa
oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença,
no tocante ao termo inicial, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA