
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022253-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença "desde a data do pedido pleiteado em 28/11/2013", e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, "a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73 (fls. 45).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da propositura da ação, ou seja, 21/8/14, até seis meses após a data do laudo ortopédico (24/08/2015, fls. 105), devidamente calculados na forma da lei. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária "conforme os critérios adotados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros de mora de 0,5% ao mês incidirão a partir da citação." (fls. 132). Isentou a autarquia-ré da condenação em custas processuais, porém condenou-a a reembolsar o valor dos honorários periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e multiprofissional para a sua função habitual de "trabalhadora rural", posto tratar-se de problemas ósseos, consoante documentação médica acostada aos autos, não concordando com os termos da sentença, no sentido da concessão do auxílio doença desde o ajuizamento da ação, com data limite de seis meses após o laudo pericial ortopédico e
- o exercício de labor rural por mais de 30 (trinta) anos, sofrendo dores e afetando o desempenho de suas atividades.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022253-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista (fls. 106/116). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a requerente, com 51 anos e auxiliar de produção na granja alvorada, é portadora de "Poliartrite/Gonartrose primária bilateral; Lumbago com Ciática-Transtorno muscular não especificado" (item Discussão - fls. 108), concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho (item Conclusão - fls. 115), não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Não foi possível estabelecer se estava incapacitada desde 28/11/13, data do requerimento administrativo (resposta ao quesito nº 7 da parte autora - fls. 116). Estimou, ainda, o Sr. Perito, o prazo de 6 (seis) meses para recuperação e tratamento dos seus problemas ortopédicos (resposta ao quesito nº 5 da autora - fls. 116).
Dessa forma, constatada a incapacidade parcial e temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar que a mesma seja submetida a exames periódicos pelo INSS, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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