
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035953-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a "data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 12/02/2014" (fls. 5), ou, alternativamente, auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença "a partir da data de cessação do benefício na via administrativa, qual seja, em 12/02/2014" (fls. 157). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Isentou a autarquia-ré da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- ser portadora de problemas psiquiátricos, sendo difícil a reversão de seu quadro clínico, porque se encontra em tratamento desde o ano de 2012;
- a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, em razão de suas condições socioeconômicas e culturais inviabilizarem a disputa no concorrido mercado de trabalho e
- que não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, na realidade, pelas considerações acima expostas a incapacidade deve ser considerada como total e permanente.
Assim, requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035953-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 10/12/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 126/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 35 anos, auxiliar administrativo e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de depressão, síndrome do pânico, hipoacusia bilateral, tendinopatia em ombros e labirintite, concluindo pela incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação pericial em um ano (item Conclusão - fls. 131). Asseverou, ainda, tratar-se de doenças da esfera emocional, passíveis de controle medicamentoso e psicoterápico, e doenças degenerativas, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade (resposta aos quesitos nºs 8, 10 e 12 da demandante - fls. 132). Estabeleceu o início da incapacidade em setembro de 2013.
Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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