Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691953-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços
gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10
M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforço
físico para que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar
atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que
as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos. Embora
não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a
possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. Dessa
forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691953-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO
Advogados do(a) APELADO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691953-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO
Advogados do(a) APELADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença indevidamente cessado, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Pleiteia, ainda, seja submetida a processo de reabilitação profissional, bem como a
tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da autora
o auxílio doença, desde a data da cessação do benefício anterior em 2/3/17, somente podendo
ser cessado mediante a realização de perícia médica administrativa que comprove "a) a
recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para retorno a sua atividade
laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da
impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a
conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da
parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe
garanta o sustento. Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do
benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela
autarquia e constam da Lei de Benefícios". Com relação ao termo final, "o benefício é devido
enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, devendo ser observado o disposto
nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91" (fls. 35/36 – doc. 65349913 – págs.
3/4). Ademais, estimou a duração do benefício em 120 dias corridos contados da data de
implantação, exceto se a segurada requerer a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, §§ 8º, 9º,
10º e 11, e art. 62, ambos da Lei nº 8.213/91). Determinou à requerente, a submissão a eventual
programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei nº 8.213/91). Condenou, ainda, o INSS, ao o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento, pelo INPC, e juros
moratórios a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão da eficácia da sentença no tocante à antecipação da tutela, ante a
possibilidade de existência de dano grave ou de difícil reparação;
- haver exercido a requerente outras atividades compatíveis com a sua incapacidade parcial, não
exigindo grandes esforços físicos, como a função de empacotadora constante de sua CTPS a fls.
196 (doc. 65349838 – pág. 6) e
- não haver sido constatada incapacidade para a atividade habitual na perícia realizada pelo
INSS, conforme laudo acostado aos autos, motivo pelo qual a R. sentença deve ser reformada,
para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial aos autos.
Coem contrarrazões, nas quais pleiteia a demandante a conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
e
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691953-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO
Advogados do(a) APELADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 46 (doc. 65349901 – pág. 3), no qual constam os registros
de atividades em períodos ininterruptos desde 20/8/97, sendo os últimos vínculos nos períodos de
26/11/01 a 23/2/02, 17/5/02 a 4/3/03 e 1º/9/03 a 2/12/05, recebendo auxílio doença previdenciário
nos períodos de 25/2/03 a 24/4/03 e 6/9/06 a 2/3/17. A ação foi ajuizada em 14/3/18, ou seja, no
prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 25/6/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 150/156
(doc. 65349866 - págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços
gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10
M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforço
físico para que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar
atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que
as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos.
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a
possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a
incapacidade . Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços
gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10
M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforço
físico para que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar
atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que
as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos. Embora
não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a
possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. Dessa
forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
