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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. I – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado. Enfatizou a expert a possibilidade de reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08 diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data. VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003329-35.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003329-35.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito,
deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da
atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a
DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado. Enfatizou a expert a possibilidade de
reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras
atividades compatíveis com a sua limitação física.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos
laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08
diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma
patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser
restabelecido a partir daquela data.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO NUNES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO NUNES SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO NUNES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO NUNES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa do benefício em 3/5/17. Subsidiariamente, pleiteia seja
submetido ao processo de reabilitação profissional, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Frustrada a tentativa de acordo na audiência realizada em 5/12/18, houve o regular
prosseguimento do feito.
Após a elaboração do laudo pericial, foi concedida a tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio doença previdenciário NB 31/ 515.828.975-8, desde a data da cessação administrativa,
em 3/5/17, "por mais seis meses, contados da publicação desta sentença, ou até que ocorra a
reabilitação profissional do autor, o que ocorrer primeiro" (fls. 105 - id. 90525670 – p. 4).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, com o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária, na forma da Resolução nº 267/13 do CJF, e juros moratórios,
incidindo uma única vez, na data do efetivo pagamento, aplicados à caderneta de poupança. Ante
a sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do
C. STJ e art. 85, caput e §§ 2º e 3º, inc. I, todos do CPC/15). Isentou o réu da condenação em
custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório, considerando a
natureza ilíquida da condenação;
- ser a incapacidade parcial e permanente, constatada na perícia judicial, decorrente de doença
degenerativa, inexistindo acidente de qualquer natureza a ser indenizado;
- haver sido o demandante considerado apto para o exercício da atividade habitual, pela perícia
do INSS, não sendo o caso de reabilitação profissional.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício, para que se dê a partir de 4/6/18, consoante estabelecido no laudo pericial.
- Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores.

Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- a manutenção do benefício por incapacidade por prazo indeterminado ou até a recuperação
efetiva da capacidade laborativa, sem determinação de alta programada e
- a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sendo o caso de considerar a

sua incapacidade como permanente, tendo em vista contar com 53 anos, o baixo grau de
instrução e em razão de estar afastado do mercado de trabalho por mais de 13 (reze) anos,
sendo improvável a sua recolocação no mercado de trabalho.

Com contrarrazões do INSS e do requerente, subiram os autos
a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO NUNES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO NUNES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE
FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A, ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo

qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o documento de fls. 21 (id. 90525639), vez que o INSS
concedeu o auxílio doença previdenciário NB 31/ 515.828.975-8 no período de 11/2/06 a 3/5/17.
A presente ação foi ajuizada em 21/8/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 25/9/18,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 43/55 (id. 90525649 – p. 1/13).
Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia
e encurtamento do membro inferior direito, deambulando com o auxílio de bengala, concluindo
pela sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual, tendo sido constatada a
incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a DII em 4/6/18, data do relatório médico
apresentado. Enfatizou a expert a possibilidade de reabilitação profissional, exemplificando a
atividade de controlador de acesso.

Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a
outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"

Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Convém ressaltar que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos
laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS juntado a fls. 86 (id. 90525665), que o
exame realizado em 4/8/08 diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não
especificados, CID10 G57.9, mesma patologia identificada no parecer judicial.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 3/5/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,

firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)

Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para explicitar que não deve ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja
dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei
nº 8.213/91.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do

exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito,
deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da
atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a
DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado. Enfatizou a expert a possibilidade de
reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não
caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras
atividades compatíveis com a sua limitação física.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos
laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08
diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma
patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser
restabelecido a partir daquela data.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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