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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS. FILHA MAIOR INVÁLIDA ANTERIORMENTE AOS ÓBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊ...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS. FILHA MAIOR INVÁLIDA ANTERIORMENTE AOS ÓBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de segurado dos de cujus, bem como a condição de dependente da parte autora, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez anterior aos óbitos. Precedentes. - Ausência de impedimento legal para o recebimento das pensões por morte decorrentes dos óbitos de ambos os genitores. Precedente. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autoral provido. - Apelo autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000486-86.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000486-86.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFICIOS. FILHA MAIOR INVÁLIDA ANTERIORMENTE AOS ÓBITOS.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado dos de cujus, bem como a condição de dependente da
parte autora, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o
benefício de pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez anterior aos óbitos. Precedentes.
- Ausência de impedimento legal para o recebimento das pensões por morte decorrentes dos
óbitos de ambos os genitores. Precedente.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
- Apelo autárquico improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-86.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH BOARINI

REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A

APELADO: ELIZABETH BOARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-86.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH BOARINI
REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A
APELADO: ELIZABETH BOARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelações, interpostas em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que
julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, em razão do óbito do pai da
requerente, desde 31.12.2014 (dia seguinte ao óbito da mãe), acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Houve a determinação de sucumbência parcial, arcando cada parte com os
honorários de seu patrono. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Afirma que a parte
autora tornou-se inválida após a maioridade, sendo que possui renda própria ao perceber o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a parte autora, em recurso de apelação, requereu a reforma parcial da r. sentença,
para que também lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de
sua mãe.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso autárquico e
provimento do recurso autoral.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-86.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH BOARINI
REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A
APELADO: ELIZABETH BOARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: REGINA ALVES CABRAL
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A, SILVIA ROSA
GAMBARINI - SP140019-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 13.02.2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento dos apontados instituidores,
Antônio Oswaldo Boarini e Rosa Pasquati Boarini, ocorrido em 26.07.2013 e 30.12.2014,
respectivamente, conforme certidões de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da
benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca dos óbitos e da qualidade de segurado do falecido.
No tocante a qualidade de segurada da falecida, verifica-se que a mesma restou superada, uma
vez que a de cujus recebia, quando de seu passamento, o benefício de aposentadoria por idade
(NB 41/0774475447), desde 09.11.1984.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação aos falecidos.
A relação de filiação entre os genitores falecidos e a autora está comprovada pelos documentos
acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, a demandante recebe o benefício de aposentadoria por
invalidez desde 01.07.1985 (NB 32/0701603496), conforme o extrato do INFBEN anexado aos
autos.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da
ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No
caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art.
215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a
conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a
cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho
inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na
conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência
econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário,
reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o
entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n.
8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a ausência de
similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI -
Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de
inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de

recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem
o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um
anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma
vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão
por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.

(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.).
Outrossim, o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não elide a
dependência econômica do filho em relação aos segurados falecidos, sendo, inclusive, devida a
sua cumulação com a pensão por morte, por possuírem fatos geradores distintos.
Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, §
4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo
legal) é presumida. 2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e
testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por
invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do
julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ. 3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 4.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 486030
2002.01.75666-1, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/04/2003 PG:00259
..DTPB:.) – grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do
acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é
portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além
de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por
invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem
convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é
exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte
recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica
da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica
mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as
necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de
pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas,
com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/12/2018 ..DTPB) – (grifo nosso).
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se
impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
Cumpre ressaltar que não há impedimento legal para a percepção de duas pensões por morte em
decorrência do óbito de ambos os genitores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1.Comprovada a morte e a
qualidade de segurados dos instituidores, e a relação de dependência econômica com o
pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2.O filho que ao tempo da morte do
instituidor de pensão era maior de vinte e um anos e inválido é presumido dependente econômico
de seus genitores, nos termos do incisoI e do parágrafo4º do artigo16 da Lei8.213/1991, ainda
que a invalidez tenha se iniciado após a idade de vinte e um anos. Afastada a aplicação da
alíneaado incisoIII do artigo17, e do artigo108, do Decreto3.048/1999, na redação do
Decreto6.939/2009. Representação ao Ministério Público Federal para afastar o regulamento
através da tutela de interesses individuais homogêneos por ação coletiva. 3.O filho inválido pode
acumular pensão por morte instituída por ambos os genitores. Precedente. 4.Deliberação sobre
índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença,
a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o
andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso,
enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e
vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da
Quarta Região. 5.O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (incisoI do
artigo4º da Lei9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual
do Paraná (Súmula20 do TRF4). (AC - APELAÇÃO CIVEL 5002529-69.2016.4.04.9999,
MARCELO DE NARDI, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 27/01/2017) – grifo nosso.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão das pensões por morte
reclamada nos autos, sendo que o benefício decorrente do óbito da mãe da requerida, deve ser
fixado a partir da data do requerimento administrativo (17.08.2016), conforme o preceituado no
art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na

hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL ENEGO PROVIMENTO AO APELO
DO INSS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios,
nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraElizabeth Boarinia fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que sejam os benefícios de pensão por morte implantados de
imediato, com data de início - DIB em31.12.2014 (referente ao óbito de Antônio Oswaldo Boarini)
e 17.08.2016 (referente ao óbito de Rosa Pasquati Boarini), renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFICIOS. FILHA MAIOR INVÁLIDA ANTERIORMENTE AOS ÓBITOS.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado dos de cujus, bem como a condição de dependente da
parte autora, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o
benefício de pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez anterior aos óbitos. Precedentes.
- Ausência de impedimento legal para o recebimento das pensões por morte decorrentes dos
óbitos de ambos os genitores. Precedente.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas

e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
- Apelo autárquico improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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