Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DA LESÃO À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHI...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DA LESÃO À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica anexada ao processo, que o autor de 28 anos e ajudante geral / produção, é portador de sequela definitiva de lesões (fratura da perna incluindo tornozelo - CID10 S82, fratura do maléolo medial - CID10 S82.5 e osteomielite - CID10 M86), em razão de acidente sofrido na infância, em 7/8/91, ocasionando-lhe redução da capacidade laborativa multiprofissional. Esclareceu a expert trata-se de patologia de "lenta evolução" e que "já fora submetido a tratamento que poderia reverter (cirurgia) sem sucesso, restando sequela" (fls. 139). Não obstante o acidente tenha ocorrido na infância, conforme reportagem de fls. 144, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em 2/7/07. Isso porque, a própria Perita atestou tratar-se de patologia de lenta evolução. Assim, verifica-se que o agravamento da lesão deu-se quando o autor detinha a qualidade de segurado, haja vista que os dois últimos vínculos de trabalho foram rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme acima mencionado. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o histórico laboral de sete anos constante do extrato do CNIS de fls. 35, o primeiro vínculo, aliás, ininterrupto por cinco anos, de 2/7/07 a outubro/12, sem que houvesse recebido qualquer benefício por incapacidade nesse interregno. III- Embora constatada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem, o grau de instrução (ensino médio completo - fls. 137), bem como a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, conforme o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido efetuado na esfera administrativa. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241079 - 0015577-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015577-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015577-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEANDRO NASCIMENTO PIRES
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00108-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DA LESÃO À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica anexada ao processo, que o autor de 28 anos e ajudante geral / produção, é portador de sequela definitiva de lesões (fratura da perna incluindo tornozelo - CID10 S82, fratura do maléolo medial - CID10 S82.5 e osteomielite - CID10 M86), em razão de acidente sofrido na infância, em 7/8/91, ocasionando-lhe redução da capacidade laborativa multiprofissional. Esclareceu a expert trata-se de patologia de "lenta evolução" e que "já fora submetido a tratamento que poderia reverter (cirurgia) sem sucesso, restando sequela" (fls. 139). Não obstante o acidente tenha ocorrido na infância, conforme reportagem de fls. 144, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em 2/7/07. Isso porque, a própria Perita atestou tratar-se de patologia de lenta evolução. Assim, verifica-se que o agravamento da lesão deu-se quando o autor detinha a qualidade de segurado, haja vista que os dois últimos vínculos de trabalho foram rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme acima mencionado. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o histórico laboral de sete anos constante do extrato do CNIS de fls. 35, o primeiro vínculo, aliás, ininterrupto por cinco anos, de 2/7/07 a outubro/12, sem que houvesse recebido qualquer benefício por incapacidade nesse interregno.
III- Embora constatada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem, o grau de instrução (ensino médio completo - fls. 137), bem como a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, conforme o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido efetuado na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/09/2018 16:53:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015577-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015577-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEANDRO NASCIMENTO PIRES
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00108-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença e, constatada a impossibilidade de recuperação para a sua atividade habitual, a submissão ao processo de reabilitação profissional e, não obtendo êxito, a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 13/14).

Contra o decisum de improcedência (fls. 69/70), foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida por este Tribunal, para anular a R. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial (fls. 83/89).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade quando da filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:

- ser a debilidade apresentada sequela definitiva de acidente sofrido na infância, em 7/8/91, porém, a incapacidade sobreveio posteriormente à filiação ao RGPS, em razão de agravamento posterior, conforme demonstras os registros de atividades constantes dos documentos juntados pelo próprio INSS.

- Requer a reforma da R. sentença, para que seja julgado procedente o pedido exposto na exordial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/09/2018 16:53:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015577-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015577-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEANDRO NASCIMENTO PIRES
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00108-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a carência mínima de 12 contribuições mensais encontra-se comprovada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 35, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 2/7/07 a outubro/12, 3/4/13 a 31/5/13, 25/6/13 a 24/1/14 e 25/2/14 a 1º/4/14.

Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/6/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 1º/4/14.

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".

Contudo, dos extratos acostados a fls. 152/155 - "Detalhamento da Relação Previdenciária" - verifica-se que as rescisões tanto do penúltimo como do último vínculo de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.

Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/6/16 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 5/2/16.

Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão designado.

Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.

Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.

Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.

Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE 2/2/09).

Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:


"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/12/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 136/144). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica anexada ao processo, que o autor de 28 anos e ajudante geral / produção, é portador de sequela definitiva de lesões (fratura da perna incluindo tornozelo - CID10 S82, fratura do maléolo medial - CID10 S82.5 e osteomielite - CID10 M86), em razão de acidente sofrido na infância, em 7/8/91, ocasionando-lhe redução da capacidade laborativa multiprofissional. Esclareceu a expert trata-se de patologia de "lenta evolução" e que "já fora submetido a tratamento que poderia reverter (cirurgia) sem sucesso, restando sequela" (fls. 139).

Não obstante o acidente tenha ocorrido na infância, conforme reportagem de fls. 144, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em 2/7/07. Isso porque, a própria Perita atestou tratar-se de patologia de lenta evolução. Assim, verifica-se que o agravamento da lesão deu-se quando o autor detinha a qualidade de segurado, haja vista que os dois últimos vínculos de trabalho foram rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme acima mencionado. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o histórico laboral de sete anos constante do extrato do CNIS de fls. 35, o primeiro vínculo, aliás, ininterrupto por cinco anos, de 2/7/07 a outubro/12, sem que houvesse recebido qualquer benefício por incapacidade nesse interregno.

Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem, o grau de instrução (ensino médio completo - fls. 137), bem como a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que, posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:


"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez"

Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.

Conforme documento de fls. 11, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 29/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada, explicitando que o benefício não deve ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Concedo a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o benefício, com DIB em 29/10/15, no prazo de 30 dias.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/09/2018 16:53:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora