
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002579-72.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade comum, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período objeto de recolhimentos atrasados como segurada facultativa, entre 01/02/2003 e 30/06/2006, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (01/07/2006), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Fixada sucumbência recíproca. Foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da decisão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do coeficiente de cálculo do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
No caso em análise, restaram comprovados os recolhimentos efetuados pela parte autora, como contribuinte individual, no período de 01/02/2003 a 30/06/2006, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 143). Em que pese algumas dessas contribuições terem sido recolhidas fora do prazo, referido período deve ser computado no somatório do tempo de serviço da parte autora, pois, o artigo 27, II da Lei 8.213/91 dispõe que as contribuições efetuadas com atraso não podem ser consideradas para cômputo do período de carência.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 26/28) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (01/07/2006), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se o período de 01/02/2003 a 30/06/2006 e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 26/28), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no coeficiente de 70% (setenta por cento), uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, para alterar o coeficiente de cálculo do benefício, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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