D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002117-80.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão dos benefícios de auxílios-doença NB 31/505.191.783-2 - DIB 20/2/2004 (fl. 15), NB 31/505.884.098-3 - DIB 31/1/2006 (fl. 14) e aposentadoria por invalidez NB 32/560.080.007-6 - DIB 24/5/2005 (fl. 13), todos os benefícios antecessores da pensão por morte NB 21/142.740.136-2 - DIB 29/9/2006, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 11/21).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 23).
Contestação (fls. 25/31).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 44/47) para condenar o INSS a pagar os valores atrasados decorrentes da revisão da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dos benefícios NB 31/505.884.098-3 e NB 32/560.080.007-6 e pensão por morte NB 21/142.740.136-2, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução n. 134 do CJF. Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação. Não submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a falta de interesse de agir dada a ação civil pública 00023205920124036183 e que em cumprimento ao cronograma de pagamento, objeto de transação na citada ação civil pública, deve o autor aguardar o seu cumprimento (fls. 51/60).
Recurso da parte autora (fls. 63/67) não recebido pelo Juízo a quo (fl. 72).
Com contrarrazões (fls. 68/71), subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002117-80.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Da preliminar
De início, rejeito a argumentação no sentido de que a parte autora careceria da falta de interesse de agir, tendo em vista a revisão efetivada administrativamente, por constar da consulta ao sistema Plenus - revisão - art 29NB do benefício NB 505.884.098-3 a seguinte anotação: "revisto sem diferenças".
Do mérito
Quanto ao mérito, tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: alínea b (aposentadoria por idade), alínea c (aposentadoria por tempo de contribuição) e alínea d (aposentadoria especial).
Reside o interesse de agir da parte autora, pois sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiramente sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor:
Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A (g.n.):
Somente em 18/8/2009, o Decreto 6.939 alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação:
Assim, a teor do retrocitado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia.
É o voto.
Desembargador Federal
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