D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020865-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/560.807.691-1 - DIB 4/9/2007 (fl. 21), sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/538.266.287-4 - DIB 5/1/2009 (fl. 20) para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 20/29).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 30).
Contestação (fls. 33/46).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 78/80) para condenar o INSS a pagar os valores atrasados decorrentes da revisão da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com observância da prescrição quinquenal. Determinou o acréscimo de juros de mora e correção monetária segundo o IPCA-E, diante da inaplicabilidade da Lei n. 11.960/2009. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Não submeteu a decisão ao reexame necessário.
Recorreu a parte autora. Afirma que o marco interruptivo da prescrição deve ser a partir do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010 (fls. 83/91).
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a falta de interesse de agir diante da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010 e Memorando Circular n. 28/INSS/DIRBEN de 17/9/2010 que determinaram a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Em cumprimento às normas citadas, deve-se observar ao cronograma de pagamento. A busca pela pretendida revisão em ação individual não mais se justifica. Requer a adoção da Lei n. 11.960/2009 e a redução da verba honorária (fls. 92/98).
Com contrarrazões da autarquia, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020865-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Da preliminar
Do mesmo modo, rejeito a argumentação no sentido de que a parte autora careceria da falta de interesse de agir, tendo em vista que a consulta ao sistema Plenus - revisão - art 29NB - art29 não aponta o reconhecimento do direito do autor.
Do mérito
Quanto ao mérito, tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: alínea b (aposentadoria por idade), alínea c (aposentadoria por tempo de contribuição) e alínea d (aposentadoria especial).
Reside o interesse de agir da parte autora, pois sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiramente sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor:
Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A (g.n.):
Somente em 18/8/2009, o Decreto 6.939 alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação:
Assim, a teor da retrocitado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Nesse passo, a contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois, segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia para fixar a verba honorária, os juros de mora e a correção monetária na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para que a prescrição seja computada na forma acima exposta.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2016 18:52:33 |