
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:29:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-46.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/118.191.332-0 - DIB 19/7/2000 (fl. 26/27), sucedido pela aposentadoria por invalidez NB 32/125.970.131-7 - DIB 16/8/2002 (fl. 28) e pelo benefício de pensão por morte NB 21/137.238.271-0 - DIB 9/2/2005 (fl. 29) de titularidade de Cleuza de Souza e Silva e da filha Andreia Pereira da Silva. Pleiteiam o cálculo do benefício segundo o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 18/30).
Deferida a justiça gratuita (fls. 32).
Em contestação, a autarquia alega ter efetuado a revisão debatida, contudo sem pagar as diferenças devido a prescrição dos créditos vencidos (fls. 38/49).
A r. sentença (fls. 85/86) extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC) acolhendo a falta de interesse de agir, diante da indicação de que houve a revisão administrativa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que ao caso não incide a decadência. A parte autora entende que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o INSS somente alegou que os benefícios instituidores foram objeto de revisão administrativa, entretanto as cartas de concessão extraídas não apresentavam essa condição. Portanto, deve-se seguir o processo judicial a fim de que os valores resultantes da revisão sejam efetivamente implantados à pensão (fls. 95/104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 24/06/2016 15:19:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-46.2013.4.03.6107/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença merece reparos.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do CPC), com fundamento na carência da ação, para o pleito de revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Não se afasta o interesse de agir da parte autora, pois, ainda que a autarquia tenha alegado a efetivação da revisão do benefício de auxílio-doença (fl. 43), verifica-se que não houve o pagamento das diferenças. Às fl. 47, encontra-se a consulta ao sistema Plenus/revisão/art.29/art.29NB, onde consta a seguinte anotação "presc. p/estar cessado há mais de 5 anos - benefício de origem decadente".
Autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
De início, assinalo que não se verifica a decadência ao caso. Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 9/2/2005 (fls. 29) e requereu a revisão do benefício instituidor (auxílio-doença), este com DIB em 19/7/2000 (fls. 26/27).
O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada qualquer alegação de decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 10/9/2013, antes do escoamento do prazo decadencial.
Por outro lado, a prescrição também não se aplica ao caso, ora debatido.
Tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, introduzindo inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, após debates restou restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores. Faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
O próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
E, nesse passo, a contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Por outro lado, embora o INSS alegue ter procedido à revisão (fls. 81), com alteração da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de R$ 389,11 para R$ 637,50, depreende-se que este recálculo não se originou da aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/19, eis que confrontando com a carta de concessão do auxílio-doença acostado aos autos (fls. 26/27), verifica-se que a sua renda mensal inicial é exatamente este valor (R$ 637,50) e que para a sua apuração não houve a desconsideração dos 20% dos menores salários-de-contribuição.
Conclui-se que não se afasta o interesse de agir, pois, conforme explanado em consulta SISBEN/REVISÃO/ART. 29/ART. 29NB é possível notar que, embora a revisão tenha sida analisada, a mesma não foi processada pelos seguintes óbices "presc. p/ estar cessado há mais de 5 anos" e muito menos pagas as diferenças pertinentes à adoção do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse passo, devida a revisão debatida.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir da para autora e, no prosseguimento, JULGO PROCEDENTE o pedido de recálculo do benefício do auxílio-doença, com consectários legais na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:29:05 |
