
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002475-79.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SYLVIA DOS ANJOS FAGUNDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar em honorários, além de custas e despesas processuais nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, visa a parte autora à anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, alegando que deve ser designada perícia com especialista em ortopedia. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença "enquanto permanecer nesta condição". Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% (fls. 80/88).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 92).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 80/88, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica com médico ortopedista.
De fato, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por médico especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia médica em 18/09/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 04/04/1966, que declarou trabalhar como auxiliar de produção em indústria alimentícia (Ailiriam S/A) e possui curso técnico de contabilidade, capacitada para suas atividades laborais. O perito esclareceu que, de acordo com a anamnese, exame físico e os documentos médicos, a parte autora apresentou tendinopatia em ombro direito e em quadril direito, as quais foram tratadas clinicamente, não sendo possível fazer o diagnóstico no ato pericial, pois o exame físico se mostrou normal. Aponta, ainda, que a parte autora apresenta hipertensão arterial controlada e possui destreza dos seus movimentos dos membros inferiores e superiores sem qualquer restrição (resposta ao quesito "7", da demandante) (fls. 56/62).
Acrescente-se, outrossim, como bem observado na sentença recorrida, que "os documentos médicos de fls. 21/30 datam de 2010, 2011 e 2012, portanto, em momento bastante anterior ao pedido de benefício na via administrativa (30/04/2015 - fls. 20). Os de fls. 31/34, do ano de 2015, muito embora demonstrem a presença de enfermidades na autora, não referem incapacidade. Por outro lado, verifica-se divergência entre os atestados de fls. 50 e 51, ambos fornecidos pelo mesmo profissional médico e na mesma data, pois enquanto o de fls. 50 sugere 30 (trinta) dias de repouso, o atestado de fl. 51, direcionado à empresa, sugere que a autora deve evitar atividades de elevação dos braços, nada mencionando sobre a necessidade de afastamento do trabalho, de modo que não se mostram úteis à sua pretensão." (fl. 75v).
Nesses termos, verifica-se que a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão do laudo pericial, exposta de modo fundamentado, após a realização de exames físicos e avaliação da documentação médica apresentada (fls. 21/33 e 50/54). Portanto, é indevido benefício por incapacidade. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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