
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-25.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA APARECIDA MOREIRA DA ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDES DA ROCHA - SP423985-A, RAFAEL LUIZ NOGUEIRA - SP348486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-25.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA APARECIDA MOREIRA DA ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDES DA ROCHA - SP423985-A, RAFAEL LUIZ NOGUEIRA - SP348486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro.
A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge, em caráter vitalício, desde a data do óbito em 07/04/2021 (NB 21/200.951.243-4), bem como, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. Sustenta, a fata de comprovação de dano moral. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-25.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA APARECIDA MOREIRA DA ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDES DA ROCHA - SP423985-A, RAFAEL LUIZ NOGUEIRA - SP348486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Do mérito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Sobre o requisito de qualidade de segurado, cabe ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado.
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante o falecimento de sua companheira, ocorrido em 25.04.2014 (ID 271783271 - Pág. 4).
Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Nesta seara, tem-se que, sobre dependência econômica, a norma previdenciária vigente ao tempo do falecimento do companheiro da parte autora previa que:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”
Especificamente sobre a união estável, o Decreto 3048/99, vigente à época do óbito do segurado, assim estabelecia:
“§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
A sentença determinou a concessão da pensão por morte:
“ O falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/04/2021, conforme certidão de óbito juntada ao ID 294576387. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o falecido recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/129.696.641-8, desde 26/02/2003 até a data do óbito (ID 294576393). Quanto à condição de dependente, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo dispõe que a dependência econômica nesta hipótese é presumida. No presente caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora viveu maritalmente com o falecido, conforme certidão de casamento anexada ao ID 294576384. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Após a publicação da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão por morte para cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista na data do óbito. A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015. A Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/15, estabelece o que segue: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
O óbito do segurado se deu em 07/04/2021, aplicável a sistemática da legislação mencionada, sendo de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício.
Com efeito, na ocasião do óbito foram vertidas mais de dezoito contribuições mensais pelo falecido, conforme consulta ao CNIS, bem como, depreende-se que o falecimento ocorreu depois de pelo menos dois anos após o casamento. Por fim, a parte autora tinha 53 anos na data da morte do segurado .
Quanto à data de início do benefício, dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, aplicável a óbitos ocorridos a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida: (i) desde a data do óbito, quando requerida até 90 (trinta) dias depois deste.
No caso concreto, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo acima referido (DER em 15/04/2021), a data de início de pagamento do benefício deve ser fixada na data do óbito em 07/04/2021.
Em que pesem as alegações da autarquia, verifico que a documentação apresentada é suficiente para a comprovação da união estável.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, por seus próprios fundamentos.
O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral.
Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam prante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, no tocante ao dano moral, desconto de valores pagos a título de tutela antecipada e isenção das custas, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE VALORES. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido. Ausência de elementos capazes de ilidir o teor dos documentos apresentados. Concessão do benefício previdenciário de pensão por morte mantida.
- O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral.
- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
- A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
