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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:41

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - Os elementos constantes dos autos indicam que as parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Desta forma, restou afastada a presunção "juris tantum" de declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 10/05/1988 a 08/08/1999 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - ajudante de manutenção - exposição de 40% ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts; de 09/08/1999 a 28/02/2000 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - ajudante de manutenção - exposição ao agente agressivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts - de modo eventual; de 01/03/2000 a 27/08/2015 (data de emissão do PPP) - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - serralheiro/oficial de manutenção de instalações II (serralheria) e oficial de manutenção industrial (serralheria) - exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts - Não há indicação do uso de EPI eficaz nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados. - Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. Desta maneira, embora o PPP informe a exposição eventual a tensões elétricas acima de 250 volts, o enquadramento é devido; não é razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. - A descrição das atividades do autor, no período de 01/08/2013 a 27/08/2015 demonstra que tinha por atribuições fazer a manutenção preventiva, corretiva e modificações em instalações e equipamentos existentes em estações, túneis, pátios, terminais e subestações elétricas, evidenciando a exposição permanente ao agente agressivo eletricidade. - O Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Não é possível o reconhecimento da atividade especial após 27/08/2015 a míngua de documento a respeito do período. - Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que o feito foi ajuizado em 12/08/2016. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291186 - 0005891-96.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291186 / SP

0005891-96.2016.4.03.6183

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Os elementos constantes dos autos indicam que as parte autora possui condições de arcar
com as custas e despesas processuais. Desta forma, restou afastada a presunção "juris
tantum" de declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 10/05/1988 a
08/08/1999 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - ajudante de manutenção -
exposição de 40% ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts; de
09/08/1999 a 28/02/2000 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - ajudante de
manutenção - exposição ao agente agressivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts -
de modo eventual; de 01/03/2000 a 27/08/2015 (data de emissão do PPP) - Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô - serralheiro/oficial de manutenção de instalações II
(serralheria) e oficial de manutenção industrial (serralheria) - exposição eventual a tensões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elétricas superiores a 250 volts - Não há indicação do uso de EPI eficaz nos Perfis
Profissiográficos Previdenciários apresentados.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. Desta maneira, embora o PPP informe a
exposição eventual a tensões elétricas acima de 250 volts, o enquadramento é devido; não é
razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma
ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho.
- A descrição das atividades do autor, no período de 01/08/2013 a 27/08/2015 demonstra que
tinha por atribuições fazer a manutenção preventiva, corretiva e modificações em instalações e
equipamentos existentes em estações, túneis, pátios, terminais e subestações elétricas,
evidenciando a exposição permanente ao agente agressivo eletricidade.
- O Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade
em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de
acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Não é possível o reconhecimento da atividade especial após 27/08/2015 a míngua de
documento a respeito do período.
- Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/03/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que o feito foi ajuizado em 12/08/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por
maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os
desembargadores federais David Dantas e Newton de Lucca e a Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, vencido, parcialmente, o Relator, que negava provimento à apelação da parte
autora e dava provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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