Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320267 / SP
0003071-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. PERÍCIAS
MÉDICAS.
- No presente caso, como se trata de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a modificação do estado de fato ensejador ou não do pleito, pode ser
revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada ou litispendência.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de
doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma temporária.
- Presentes os requisitos é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
- Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão
da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento
especializado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Consigno que é imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora. - O termo
inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores já pagos.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
