Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320105 / SP
0002918-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO
DE LABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a
caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Requisitos estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente Compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência da prescrição sobre as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação,
considerando a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício.
- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
