Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114831-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA CONTIDA NO ART.
201 § 7.º INCISO I DA CF. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
- Preliminar de inadmissão do recurso do INSS, arguida em contrarrazões, afastada. Ainda que os
apontamentos sejam genéricos e digam respeito principalmente ao histórico da legislação, sabe-
se que o intuito do recorrente é rebater ou afugentar todas as teses que poderiam servir à
conclusão acerca da especialidade das atividades.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Possibilidade de enquadramento, pela atividade, do trabalho desenvolvido como ajudante de
motorista de caminhão nos períodos anteriores a 28/4/1995. Código 2.4.4 do Decreto n.º
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.
- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos
termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os
demais períodos computados administrativamente, o autor soma 35 anos, 10 meses e 25 dias de
tempo de serviço, até a DER, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição na
forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento administrativo
(27/4/2017).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 12/11/2019, o requerente, nascido em 1.º/1/1963, contava com 56 anos e 10 meses de
idade e com 39 anos e 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, perfazendo os 96 pontos
necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a
aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais
vantajoso.
- Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114831-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114831-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
pedido de reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, decisão integrada por embargos de
declaração, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão, diante da não comprovação da efetiva exposição
a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Alega a necessidade de apresentação
de laudo pericial contemporâneo, a ausência de prévia fonte de custeio e a impossibilidade de
caracterização de tempo especial por atividade profissional, e para autônomo, posterior a
29/4/1995. Se vencido, requer a alteração do termo inicial, da correção monetária, dos juros de
mora e dos honorários advocatícios, nos termos do recurso. Prequestiona a matéria.
Em contrarrazões, a parte autora pede que o recurso do INSS não seja conhecido, por não
apresentar qualquer fundamento específico do caso, almejando, ainda, a alteração dos critérios
de incidência da correção monetária.
Na petição protocolada sob Id. 152657931, o autor requer seja observada a possibilidade de
reafirmação da DER para a data de 12/11/2019, quando completou os requisitos para a
concessão do benefício na modalidade de pontos, tendo em vista a comprovação da atividade
especial até a data do laudo pericial judicial.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114831-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasta-se a preliminar de contrarrazões da parte autora, no sentido da inadmissão
do recurso do INSS.
Ainda que os apontamentos sejam genéricos e digam respeito principalmente ao histórico da
legislação, sabe-se que o intuito do recorrente é rebater ou afugentar todas as teses que
poderiam servir à conclusão acerca da especialidade das atividades.
Além do que, não merece conhecimento o pedido de alteração dos critérios de incidência da
correção monetária, formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via utilizada
pelo autor.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
............................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
............................................................................................................................................
§7º ............................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, porém, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos
anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar
que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a
necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e
laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º
2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96,
a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001,
instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela
legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo
obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável
pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em
condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até
então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições
especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se
que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação
da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-
40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do
trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, §
1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais
favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos
até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível
dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo
técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos
agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do
serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é de que o
perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão
pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, a partir da data da publicação do diploma legal em questão, tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de
determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu
preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e
permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da
natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se
despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário
que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade,
porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs
não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e
permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS
(AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como
especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º
664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento, pela 9.ª Turma desta
Corte, da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133, sob relatoria da Desembargadora
Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente. (grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no
PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a
descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o
emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que
frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação
registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo
Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação
registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do
EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isso
porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima
mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma
sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico
voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério
da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo
tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples
declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as
pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual
seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais –, se
incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de
trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102),
resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente
protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em
condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à
atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
ATIVIDADE DE MOTORISTA
O Decreto n.° 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias
profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão – bem como as de cobradores de ônibus,
ajudantes de caminhão, motorneiros e condutores de bondes – como atividades especiais, com
campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário.
O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria
profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário
– dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao
trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas.
Imperioso reiterar, conforme já mencionado, que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, a própria
regulamentação da legislação previdenciária admite e reconhece a aplicação concomitante dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento profissional ou do agente nocivo presente na atividade laboral, vigorando
referidos Decretos regulamentares de forma conjunta, simultânea, complementar, nunca
excludente (STJ, REsp 1.574.629, 2.ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
11.06.2019).
Para o enquadramento da atividade laborativa como especial, registre-se, não basta a simples
menção de que o segurado conduzia o veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a
comprovação, por meio de CTPS, formulário, laudo técnico, PPP ou outros meios de prova, de
que o exercício da atividade de motorista deu-se em condições especiais, em conformidade
com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Em outras palavras, necessário
demonstrar o exercício de ocupação atinente ao transporte rodoviário e urbano, como motorista
de ônibus ou de caminhões de carga, em caráter permanente.
Nesse sentido, os julgados desta 8.ª Turma: ApCiv 5006876-09.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 24/11/2020; ApCiv 0006732-21.2018.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 8/10/2020; ApCiv 5006283-14.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 12/5/2020.
Para as atividades desempenhadas a partir de 29/4/1995 mostra-se imprescindível, para fins de
caracterização da especialidade do labor desenvolvido na condição de motorista, a
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares,
na forma prescrita pela legislação de regência (STJ, AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 26/4/2016; TRF3, ApelRemNec 5935230-80.2019.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 3/6/2020).
Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do
segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções
de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade
do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é
necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos
do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-
78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020).
No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-
78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-
26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019).
Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido
quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos
termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis:
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75.
Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO.
No que concerne aos períodos que antecedem a edição da Portaria MTE n.º 1.297/2014 – até
12/8/2014, portanto –, para o agente agressivo vibração (...) prevalece o limite de 0,63m/s2
(ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De
Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020).
Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de
tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme
reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS),
garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da
natureza especial da função exercida.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e
vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art.
57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente
permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo
comum para especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à
obtenção da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou
os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28,
mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363
e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à
contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº
103, de 2019)
No § 2.º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a
partir de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos
(REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de
que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial (Tema 998).
FONTE DE CUSTEIO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise
de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na
inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195,
§ 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando
se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das seguintes atividades
desenvolvidas pela parte autora:
- Período de 1.º/8/1985 a 2/10/1989
Empregador: Duratex Florestal S/A.
Prova(s): CTPS e laudo pericial judicial(Id. 100691935), realizado em 27/5/2019.
Função: ajudante de motorista de caminhão.
Embasamento legal: enquadramento pela categoria profissional – código 2.4.4 do Decreto n.º
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade realizada pela parte autora, no período em questão, pode ser
enquadrada pela categoria profissional, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n.º
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da
Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
Neste caso, o laudo pericial judicial dispõe que o autor realizava o carregamento manual de
toras de madeira na carroceria do caminhão em áreas de plantio, acompanhava o motorista no
percurso até a fábrica e descarregava as toras de madeira no pátio.
Assim, realizava a atividade de ajudante de motorista de caminhão no transporte de cargas, nos
termos da legislação, sendo possível o reconhecimento como especial do período de 1.º/8/1985
a 2/10/1989.
- Períodos de 1.º/4/1991 a 10/7/1992 e de 1.º/2/1993 a 24/11/2005
Empregador: Auto Posto D.H. Itapetininga Ltda.
Função: frentista.
Prova(s): CTPS e laudo pericial judicial(Id. 100691940), realizado em 4/6/2019.
Agente(s) nocivo(s): agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos.
Embasamento legal: item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n.° 53.831/64 e item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79.
- Período de 1.º/10/2014 a 4/6/2019
Empregador: Posto de Serviços Rio Branco Itapetininga Ltda.
Função: frentista.
Prova(s): CTPS e PPP (Id. 100691898, p. 27), emitido em 10/4/2017 e laudo pericial judicial(Id.
100691940), realizado em 4/6/2019.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos aromáticos.
Embasamento legal: item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n.° 53.831/64 e item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79.
A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos
termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em
28/4/1995.
Diferentemente de situações outras apanhadas na jurisprudência, nas quais a atividade
encontra-se discriminada na carteira profissional como "serviços gerais" ou "almoxarifado", em
que indispensável, a toda evidência, o competente formulário com a descrição da jornada
cumprida, apesar de desenvolvida em postos de combustíveis, em se tratando de "frentistas", a
anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do
trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente
sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde.
Nesse sentido: 8ª Turma, ApCiv – 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 1/9/2020.
De qualquer forma, o laudo pericial judicial indica a exposição aos agentes químicos
hidrocarbonetos aromáticos, até a data da perícia, em 4/6/2019, tendo em vista que o autor
continua laborando no Posto de Serviços Rio Branco Itapetininga Ltda.
Frise-se a impossibilidade da caracterização da especialidade do labor em interstício não
abrangido pela perícia judicial, nos termos da legislação de regência, que exige que sua
comprovação seja efetuada por meio de prova técnica.
Quanto aos agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada
mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec -
5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).
Acrescente-se, conforme já restou consignado, que, tendo sido juntado aos autos PPP
contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se
pretende ver reconhecido e realizada perícia judicial, desnecessária, para fins de comprovação
do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
Conclusão: é possível o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos
períodos de 1.º/4/1991 a 10/7/1992; de 1.º/2/1993 a 24/11/2005 e de 1.º/10/2014 a 4/6/2019.
Esclareça-se que não fez parte do pedido inicial e não houve reconhecimento como especial de
tempo de recolhimento como contribuinte individual, sendo que o período foi computado
administrativamente como tempo comum (Id. 100691898, p. 42).
Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e
os demais períodos computados administrativamente, o autor soma 35 anos, 10 meses e 25
dias de tempo de serviço, até a DER, suficientes para a aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento
administrativo (27/4/2017).
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação
que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento
posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da
matéria previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu
histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais
documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com
base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela
qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data
em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento
posterior, ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes
de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou
ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto
da 3.ª Seção do Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para
a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019,
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os
requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº
103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de
aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma
que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao
princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao
decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou
extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art.
493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas
previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
Na hipótese dos autos, depreende-se dos documentos juntados que a parte autora continuou
laborando para a empresa Posto de Serviços Rio Branco Itapetininga Ltda. após a formulação
do requerimento administrativo e no curso da ação, e requereu a fixação da DER na data em
que cumpridas as condições para a obtenção do benefício em sua forma mais vantajosa, sem a
incidência do fator previdenciário, considerando o tempo especial até 4/6/2019, data do laudo
pericial judicial.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015,
alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça
determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em
vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e
de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa
em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua
apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a
égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra
prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a
incidência do fator previdenciário.
Em 12/11/2019, o requerente, nascido em 1.º/1/1963, contava com 56 anos e 10 meses de
idade e com 39 anos e 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, perfazendo os 96 pontos
necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a
aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
Desse modo, é de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja
mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador
Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020).
Por fim, quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do
julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, não conheço do pedido formulado na petição de contrarrazões, rejeito a matéria
preliminar nela veiculada e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para
estabelecer que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Reconheço como especiais os períodos de 1.º/8/1985 a 2/10/1989, de 1.º/4/1991 a 10/7/1992,
de 1.º/2/1993 a 24/11/2005 e de 1.º/10/2014 a 4/6/2019, mantendo a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (27/4/2017), bem como acolho o
pedido da parte autora, para reconhecer o direito à percepção do benefício, sem o fator
previdenciário, a partir de 12/11/2019, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso,
tudo nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGRA CONTIDA NO ART. 201 § 7.º INCISO I DA CF. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Preliminar de inadmissão do recurso do INSS, arguida em contrarrazões, afastada. Ainda que
os apontamentos sejam genéricos e digam respeito principalmente ao histórico da legislação,
sabe-se que o intuito do recorrente é rebater ou afugentar todas as teses que poderiam servir à
conclusão acerca da especialidade das atividades.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Possibilidade de enquadramento, pela atividade, do trabalho desenvolvido como ajudante de
motorista de caminhão nos períodos anteriores a 28/4/1995. Código 2.4.4 do Decreto n.º
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.
- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos
termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em
28/4/1995.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e
os demais períodos computados administrativamente, o autor soma 35 anos, 10 meses e 25
dias de tempo de serviço, até a DER, suficientes para a aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento
administrativo (27/4/2017).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 12/11/2019, o requerente, nascido em 1.º/1/1963, contava com 56 anos e 10 meses de
idade e com 39 anos e 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, perfazendo os 96 pontos
necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a
aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais
vantajoso.
- Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do pedido formulado na petição de contrarrazões, rejeitar a
matéria preliminar nela veiculada e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
