Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063129-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente
(processo nº 3002254-46.2013.8.26.0063) era a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante
reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2012 e a conversão de
períodos de labor comum em especial de 01/03/1977 a 31/12/1980, 02/02/1981 a 03/03/1982 e
22/04/1983 a 06/12/1984.
- Inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1977 a 31/12/1980, de forma que não há
que se reconhecer coisa julgada em relação a esta matéria.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e das Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais (ID 7352566 e ID 7352566, fl. 9) que demonstra que o autor ter trabalhou,
de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980, no exercício da
atividade de operário em indústria de cerâmica, prevista no item 2.5.2. do Decreto 53.831/64,
sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional
somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (06/12/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde o termo inicial do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Portanto, prescritas as verbas anteriores a 23/10/2012.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO
CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063129-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS DONIZETI FANTIM
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063129-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS DONIZETI FANTIM
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Marcos Donizeti Fantim ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente em aposentadoria
especial, ou, sucessivamente, a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da renda
mensal inicial.
A sentença (ID 7352645) julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos
períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo.
Foi determinado o reexame necessário.
Apelou o INSS (ID 7352654), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em virtude
de ação anteriormente ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir. Ainda, alega a
impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial reconhecidos pela r.
sentença e a necessidade de apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período
trabalhado para comprovação da especialidade. Caso mantida a condenação, requer a aplicação
dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a incidência da prescrição quinquenal,
prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n 8.213/91.
Contrarrazões da parte autora em ID 7352658.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063129-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS DONIZETI FANTIM
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/03/1977 a 31/12/1980
O tema da coisa julgada é regulado pelo artigo 337, e a sua solução é regulada pelo artigo é o
485, inciso V.
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um
preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição
do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata
de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada
vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa
previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em
juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e
qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista
da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do
pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em
determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a
sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato jurídico,
com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados
influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os
fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de
concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na
petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete
fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos
contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar
aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante
sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, 3a
ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).
Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente
(processo nº 3002254-46.2013.8.26.0063) era a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante
reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2012 e a conversão de
períodos de labor comum em especial de 01/03/1977 a 31/12/1980, 02/02/1981 a 03/03/1982 e
22/04/1983 a 06/12/1984.
De forma distinta, na presente demanda, o pedido da parte autora consiste na concessão de
aposentadora especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1977 a
31/12/1980 e 02/02/1981 a 03/03/1982.
Portanto, inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1977 a 31/12/1980, de forma que não há
que se reconhecer coisa julgada em relação a esta matéria.
Prossigo, portanto, com a análise do mérito.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário “ex officio”,
de 60 (sessenta) salários mínimos, para1.000 (mil) salários-mínimos,“verbis”:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]” – grifo nosso.
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em
curso.Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475.É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos,não conheço do reexame necessário.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao
segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo
com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU
LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo
técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão
em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de
22/04/1983 a 06/12/1984 e 10/12/1984 a 05/03/1997, conforme resumos em ID 7352567, fls. 38 a
43.
Na ação nº 3002254-46.2013.8.26.0063, houve reconhecimento da especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 06/12/2007.
Permanecem controversos os períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e das Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais (ID 7352566 e ID 7352566, fl. 9) que demonstra que o autor ter trabalhou,
de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980, no exercício da
atividade de operário em indústria de cerâmica, prevista no item 2.5.2. do Decreto 53.831/64,
sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional
somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo
57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (06/12/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde o termo inicial do benefício.
Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Portanto,
prescritas as verbas anteriores a 23/10/2012.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das verbas
anteriores a 23/10/2012.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente
(processo nº 3002254-46.2013.8.26.0063) era a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante
reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2012 e a conversão de
períodos de labor comum em especial de 01/03/1977 a 31/12/1980, 02/02/1981 a 03/03/1982 e
22/04/1983 a 06/12/1984.
- Inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1977 a 31/12/1980, de forma que não há
que se reconhecer coisa julgada em relação a esta matéria.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e das Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais (ID 7352566 e ID 7352566, fl. 9) que demonstra que o autor ter trabalhou,
de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/03/1977 a 31/12/1980, no exercício da
atividade de operário em indústria de cerâmica, prevista no item 2.5.2. do Decreto 53.831/64,
sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional
somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (06/12/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde o termo inicial do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Portanto, prescritas as verbas anteriores a 23/10/2012.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO
CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
