Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013916-08.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que em se tratando de
pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária (NB
31/103.159.829-1), já houve o prévio requerimento administrativo, a matéria de fato já foi levada
ao conhecimento da autarquia, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
3. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. Conforme o extrato do CNIS (ID 155115966), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Outrossim,
permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 103.159.829-
1) no período de 28/04/1996 a 03/09/2001.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O mesmo é portador de pós operatório
de cirurgia para a correção de hérnia discal lombar, ficando portanto caracterizada situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e temporária do ponto de vista médico nesse momento. Existe incapacidade
laborativa total e temporária do ponto de vista médico neste momento. Não necessita de perícia
em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de ajuda de outros
para as atividades diárias.” Quanto a redução da capacidade, em resposta ao quesito 4 do juízo
de origem, afirmou: “4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. R:Sim, como descrito em
laudo.” (ID 155115977). Em esclarecimentos aos quesitos da parte autora, manteve suas
conclusões (ID 155115987).
6. Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio por
incapacidade temporária (03.09.2001) como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competência7 e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013916-08.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WEBER DE CASTRO LOPES
Advogado do(a) APELADO: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013916-08.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: WEBER DE CASTRO LOPES
Advogado do(a) APELADO: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB
31/103.159.829-1), em 03-09-2001, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ
(ID 155115993). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 155115995), estes
foram acolhidos, apenas para esclarecimentos (ID 155115999).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença em razão da falta de interesse de agir, em razão da ausência do prévio requerimento
administrativo. No mérito, requer que o pedido seja julgado improcedente, devido à ausência da
redução de incapacidade laborativa (ID 155115998).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 155116001), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: WEBER DE CASTRO LOPES
Advogado do(a) APELADO: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que em se tratando de pedido de concessão de
auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/103.159.829-1), já
houve o prévio requerimento administrativo, ou seja, a matéria de fato já foi levada ao
conhecimento da autarquia, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Passo a análise do mérito.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
Consta da petição inicial: “O Autor sofreu acidente automobilistico no dia 12/04/1996 de
natureza não laboral. Ato contínuo o acidente, o Autor restou incapacitado para o trabalho,
razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por
incapacidade (...) o acidente automolistico ocasionou fratura grave de membro inferior direito e
evolução para infecção com necessidade de amputação transfemoral D” (ID 155115934).
Conforme o extrato do CNIS (ID 155115966), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Outrossim,
permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 103.159.829-
1) no período de 28/04/1996 a 03/09/2001.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O mesmo é portador de pós operatório
de cirurgia para a correção de hérnia discal lombar, ficando portanto caracterizada situação de
incapacidade total e temporária do ponto de vista médico nesse momento. Existe incapacidade
laborativa total e temporária do ponto de vista médico neste momento. Não necessita de perícia
em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de ajuda de
outros para as atividades diárias.” Quanto à redução da capacidade, em resposta ao quesito 4
do juízo de origem, afirmou: “4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda
teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. R:Sim, como descrito em
laudo” (ID 155115977). Em esclarecimentos aos quesitos da parte autora, manteve suas
conclusões (ID 155115987).
Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio por
incapacidade temporária (03.09.2001) como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitadas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que em se tratando
de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária
(NB 31/103.159.829-1), já houve o prévio requerimento administrativo, a matéria de fato já foi
levada ao conhecimento da autarquia, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
3. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. Conforme o extrato do CNIS (ID 155115966), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Outrossim,
permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 103.159.829-
1) no período de 28/04/1996 a 03/09/2001.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O mesmo é portador de pós
operatório de cirurgia para a correção de hérnia discal lombar, ficando portanto caracterizada
situação de incapacidade total e temporária do ponto de vista médico nesse momento. Existe
incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista médico neste momento. Não
necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida civil. Não
necessita de ajuda de outros para as atividades diárias.” Quanto a redução da capacidade, em
resposta ao quesito 4 do juízo de origem, afirmou: “4. Caso a incapacidade seja parcial,
informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações
enfrenta. R:Sim, como descrito em laudo.” (ID 155115977). Em esclarecimentos aos quesitos
da parte autora, manteve suas conclusões (ID 155115987).
6. Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no
percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do
auxílio por incapacidade temporária (03.09.2001) como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competência7 e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
