Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009546-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que
o quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido de
prorrogação administrativo, conforme se verifica do cotejo do documento (ID 140131860).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140131886), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 552.804.255-7) no período de 16/08/2012 a 10/10/2016.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Pós-operatório
tardio de Carcinoma Espinocelular de Pulmão – 28/09/2012 – evoluindo sem recidiva tumoral;
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – tabagismo evoluindo com relato de dispneia a pequenos
esforços. J44 e C34. Progressão do quadro pulmonar crônico.” E ainda concluiu: “Caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual. DID: 2012. DII: 17/07/2017: total e temporária. Em
20/12/2018 defino pela somatória dos quadros defino como total e permanente a atividade formal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com finalidade de manutenção do sustento” (ID 140131879).
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 11/10/2016 e do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 20/12/2018, conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ALBERTO COSTA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ALBERTO COSTA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de 11/10/2016 e o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
20/12/2018, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, considerando-se as parcelas
vencidas até sua prolação (ID 140131896).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença em razão da ausência de interesse de agir uma vez que a incapacidade constatada pelo
perito judicial seria posterior ao requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da
sentença, uma vez que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários a concessão do
benefício pleiteado, ante ausência de incapacidade (ID 140131897).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 140131901), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ALBERTO COSTA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o quadro
clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao conhecimento do
perito judicial sendo que, naquela houve o indeferimento do pedido de prorrogação administrativo,
conforme se verifica do cotejo do documento (ID 140131860).
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140131886), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 552.804.255-7) no período de 16/08/2012 a 10/10/2016.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Pós-operatório
tardio de Carcinoma Espinocelular de Pulmão – 28/09/2012 – evoluindo sem recidiva tumoral;
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – tabagismo evoluindo com relato de dispneia a pequenos
esforços. J44 e C34. Progressão do quadro pulmonar crônico.” E ainda concluiu: “Caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual. DID: 2012. DII: 17/07/2017: total e temporária. Em
20/12/2018 defino pela somatória dos quadros defino como total e permanente a atividade formal
com finalidade de manutenção do sustento” (ID 140131879).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 11/10/2016 e do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 20/12/2018, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que
o quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido de
prorrogação administrativo, conforme se verifica do cotejo do documento (ID 140131860).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140131886), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/ 552.804.255-7) no período de 16/08/2012 a 10/10/2016.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Pós-operatório
tardio de Carcinoma Espinocelular de Pulmão – 28/09/2012 – evoluindo sem recidiva tumoral;
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – tabagismo evoluindo com relato de dispneia a pequenos
esforços. J44 e C34. Progressão do quadro pulmonar crônico.” E ainda concluiu: “Caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual. DID: 2012. DII: 17/07/2017: total e temporária. Em
20/12/2018 defino pela somatória dos quadros defino como total e permanente a atividade formal
com finalidade de manutenção do sustento” (ID 140131879).
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 11/10/2016 e do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 20/12/2018, conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
