Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242718-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que
o quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido
administrativo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de ID 131324305 - fls. 5 e de ID
131324321).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131324332), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio-doença (NB 31/ 627.489.620-5) no período de 06/04/2019 a 30/07/2019.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Está convalescendo de cirurgia
ortopédica, realizada em 28/10/2019. Deve permanecer afastada de atividade laborativa por 120
dias, a contar da DII que considerei como sendo 28/10/2019, data da cirurgia realizada. Em face
da atividade laborativa exercida pela periciada nos últimos 14 anos, sugiro a possibilidade de ser
reabilitada em função compatível com sua escolaridade, enquanto em gozo de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário, pois pode haver restrição funcional sequelar do punho operado, dificultando
atividade de costura. Meus diagnósticos em perícia: CID 10 S62 (Fratura a nível do punho e da
mão), CID 10 T92.2 (Sequela de fratura ao nível de punho e da mão) e Z54.0 (Convalescença
pós cirurgia).” Em resposta aos quesitos, quanto ao agravamento considerou: “9) Houve
agravamento? Por quê? Desde quando? 9-Após tratamento conservador, foi constatada
instabilidade e desvio do punho direito, que motivou a segunda cirurgia no mesmo antebraço que
já havia sido operado anteriormente.” (ID 131324321).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que a parte autora já
estaria inapta ao labor desde o momento da alta médica. É o que se depreende do documento
médico emitido pelo Dr. Ronaldo Sathler Jr., em 16.07.2019 (ID 131324298). Outrossim, trata-se
da mesma enfermidade que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio-doença.
7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242718-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA PEREIRA DA COSTA PEDRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242718-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA PEREIRA DA COSTA PEDRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS à restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir do dia seguinte ao da alta médica indevida e pelo prazo mínimo de 120 dias
contados da data do laudo pericial, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações
vencidas até a prolação da sentença (ID 131324333).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que a incapacidade constatada
pelo perito judicial seria posterior ao requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença para julgar improcedente o pedido. Em caso de manutenção do julgado, requer a
fixação do termo inicial do benefício a partir da data do início da incapacidade (ID 131324342).
Com contrarrazões da parte autora (ID 131324345), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242718-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA PEREIRA DA COSTA PEDRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o quadro
clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao conhecimento do
perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido administrativo, conforme se
verifica do cotejo dos documentos de ID 131324305 - fls. 5 e de ID 131324321).
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131324332), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio-doença (NB 31/ 627.489.620-5) no período de 06/04/2019 a 30/07/2019.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Está convalescendo de cirurgia ortopédica,
realizada em 28/10/2019. Deve permanecer afastada de atividade laborativa por 120 dias, a
contar da DII que considerei como sendo 28/10/2019, data da cirurgia realizada. Em face da
atividade laborativa exercida pela periciada nos últimos 14 anos, sugiro a possibilidade de ser
reabilitada em função compatível com sua escolaridade, enquanto em gozo de benefício
previdenciário, pois pode haver restrição funcional sequelar do punho operado, dificultando
atividade de costura. Meus diagnósticos em perícia: CID 10 S62 (Fratura a nível do punho e da
mão), CID 10 T92.2 (Sequela de fratura ao nível de punho e da mão) e Z54.0 (Convalescença
pós cirurgia).” Em resposta aos quesitos, quanto ao agravamento considerou: “9) Houve
agravamento? Por quê? Desde quando? 9-Após tratamento conservador, foi constatada
instabilidade e desvio do punho direito, que motivou a segunda cirurgia no mesmo antebraço que
já havia sido operado anteriormente” (ID 131324321).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que a parte autora já estaria
inapta ao labor desde o momento da alta médica. É o que se depreende do documento médico
emitido pelo Dr. Ronaldo Sathler Jr., em 16.07.2019 (ID 131324298). Outrossim, trata-se da
mesma enfermidade que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio-doença.
Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que
o quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido
administrativo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de ID 131324305 - fls. 5 e de ID
131324321).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131324332), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio-doença (NB 31/ 627.489.620-5) no período de 06/04/2019 a 30/07/2019.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Está convalescendo de cirurgia
ortopédica, realizada em 28/10/2019. Deve permanecer afastada de atividade laborativa por 120
dias, a contar da DII que considerei como sendo 28/10/2019, data da cirurgia realizada. Em face
da atividade laborativa exercida pela periciada nos últimos 14 anos, sugiro a possibilidade de ser
reabilitada em função compatível com sua escolaridade, enquanto em gozo de benefício
previdenciário, pois pode haver restrição funcional sequelar do punho operado, dificultando
atividade de costura. Meus diagnósticos em perícia: CID 10 S62 (Fratura a nível do punho e da
mão), CID 10 T92.2 (Sequela de fratura ao nível de punho e da mão) e Z54.0 (Convalescença
pós cirurgia).” Em resposta aos quesitos, quanto ao agravamento considerou: “9) Houve
agravamento? Por quê? Desde quando? 9-Após tratamento conservador, foi constatada
instabilidade e desvio do punho direito, que motivou a segunda cirurgia no mesmo antebraço que
já havia sido operado anteriormente.” (ID 131324321).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que a parte autora já
estaria inapta ao labor desde o momento da alta médica. É o que se depreende do documento
médico emitido pelo Dr. Ronaldo Sathler Jr., em 16.07.2019 (ID 131324298). Outrossim, trata-se
da mesma enfermidade que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio-doença.
7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
