Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936953-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1.Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o
quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido
administrativo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de ID 86258560 – fl. 09 e de ID
86258577).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 86258559), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de
traumatismo cranioencefálico e aneurisma cerebral com data de início da incapacidade em
20/09/2018, considerando o conjunto das enfermidades de que padece: “Refere o Autor que foi
vítima de acidente automobilístico em 24/04/2013 com traumatismo cranioencefálico. Evoluiu com
estrabismo à direita e diminuição da acuidade auditiva. Informa que em meados de 2016
apresentou quadro de ruptura de aneurisma cerebral. Atualmente se queixa de fraqueza, dor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabeça, dificuldade de concentração, verrugas interdigitais e na virilha. Faz acompanhamento
médico regularmente e não faz uso de medicamentos.” e concluiu: “Na data do exame pericial foi
caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (um ano)” (ID 86258577).
5. Assim, não há que se falar em preexistência da incapacidade, uma vez que seu início ocorreu
após o reingresso da parte autora ao RGPS. Outrossim, a existência de uma doença não
necessariamente é sinônimo de incapacidade laborativa.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de data do início da incapacidade apontada no laudo pericial em 20.09.2018,
conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936953-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936953-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-
doença, a partir de 20.09.2018, data do início da incapacidade, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios a serem
arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ (ID
86258587).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença em razão da ausência de interesse de agir uma vez que a incapacidade constatada pelo
perito judicial seria posterior ao requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença uma vez que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960//09, no tocante aos juros e à correção monetária (ID
86258591).
Com contrarrazões da parte autora (ID 86258593), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936953-37.2019.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o quadro
clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao conhecimento do
perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido administrativo, conforme se
verifica do cotejo dos documentos de ID 86258560 – fl. 09 e de ID 86258577).
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 86258559), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de
traumatismo cranioencefálico e aneurisma cerebral com data de início da incapacidade em
20/09/2018, considerando o conjunto das enfermidades de que padece: “Refere o Autor que foi
vítima de acidente automobilístico em 24/04/2013 com traumatismo cranioencefálico. Evoluiu com
estrabismo à direita e diminuição da acuidade auditiva. Informa que em meados de 2016
apresentou quadro de ruptura de aneurisma cerebral. Atualmente se queixa de fraqueza, dor de
cabeça, dificuldade de concentração, verrugas interdigitais e na virilha. Faz acompanhamento
médico regularmente e não faz uso de medicamentos” E concluiu: “Na data do exame pericial foi
caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (um ano)” (ID 86258577).
Assim, não há que se falar em preexistência da incapacidade, uma vez que seu início ocorreu
após o reingresso da parte autora ao RGPS. Outrossim, a existência de uma doença não
necessariamente é sinônimo de incapacidade laborativa.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de data do início da incapacidade apontada no laudo pericial em 20.09.2018,
conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e
FIXO os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1.Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o
quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao
conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido
administrativo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de ID 86258560 – fl. 09 e de ID
86258577).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 86258559), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de
traumatismo cranioencefálico e aneurisma cerebral com data de início da incapacidade em
20/09/2018, considerando o conjunto das enfermidades de que padece: “Refere o Autor que foi
vítima de acidente automobilístico em 24/04/2013 com traumatismo cranioencefálico. Evoluiu com
estrabismo à direita e diminuição da acuidade auditiva. Informa que em meados de 2016
apresentou quadro de ruptura de aneurisma cerebral. Atualmente se queixa de fraqueza, dor de
cabeça, dificuldade de concentração, verrugas interdigitais e na virilha. Faz acompanhamento
médico regularmente e não faz uso de medicamentos.” e concluiu: “Na data do exame pericial foi
caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (um ano)” (ID 86258577).
5. Assim, não há que se falar em preexistência da incapacidade, uma vez que seu início ocorreu
após o reingresso da parte autora ao RGPS. Outrossim, a existência de uma doença não
necessariamente é sinônimo de incapacidade laborativa.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de data do início da incapacidade apontada no laudo pericial em 20.09.2018,
conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a materia preliminar e, no merito, NEGAR PROVIMENTO a
apelacao e FIXAR os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
