Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0005761-73.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005761-73.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGEL CAMPOS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005761-73.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGEL CAMPOS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, dedes a cessação do benefício de
auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento, pelas partes, de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, diante da não comprovação de formulação de
requerimento na esfera administrativa. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto
ao termo inicial do benefício, à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005761-73.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGEL CAMPOS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos,
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
Dessa forma, no caso dos autos, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo
do benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito, ficando afastada a
extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, no período de
06/06/2013 a 31/05/2014, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (ID 107622729). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia
por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial
atesta que, em razão de acidente sofrido, apresenta sequelas consolidadas – amputação
transfemoral, com redução de capacidade laborativa para as atividades anteriores exercidas
(vendedora e professora particular), uma vez que houve “amputação transfemoral à esquerda,
com limitação na deambulação e funções laborais que exijam alta demanda dos membros
inferiores” (ID 107622772 e 107622796).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (01/06/2014 – ID 107622729), na forma
do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para fixar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
ANGEL CAMPOS MAGALHAES, com data de início - DIB em 01/06/2014 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
