
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025832-40.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/08).
Documentos às fls. 09/44.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio do qual pretendia o imediato restabelecimento do auxílio-doença, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 58/65).
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora (fls. 95/96).
Contestação às fls. 109/114.
Réplica às fls. 117/118.
Realizada nova perícia médica pela autarquia, constatou-se a ausência de incapacidade da parte autora, razão pela qual o réu requereu a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Indeferido o pedido de revogação da tutela antecipada, o réu interpôs agravo de instrumento ao qual, por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, negou-se seguimento. Inconformado, o INSS interpôs agravo legal o qual foi julgado prejudicado ante a prolação de sentença de mérito no juízo de origem (fl. 226).
Laudo pericial às fls. 175/183.
Sentença de mérito às fls. 190/192, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de audiência de instrução e julgamento na qual seria produzida prova testemunhal apta a corroborar sua pretensão inicial e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 195/202).
Com as contrarrazões (fls. 208/210), subiram os autos a esta Corte.
Por decisão de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para que fosse regularizada a representação processual, bem como a realização de nova perícia, tendo em vista a ocorrência de novo episódio de AVC (fls. 245/246).
Com a regularização da representação processual (fl. 256, fl. 261 e fl. 299) e a apresentação de novo laudo pericial (fls. 287/290), vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista a incapacidade superveniente da parte autora, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 309).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 312/314 pela improcedência dos pedidos formulados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento da colheita de prova testemunhal.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 315/318) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, em decorrência da mesma moléstia que ora lhe acomete, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 12/10/2003 até 31/10/2006 e de 09/11/2006 até 31/10/2009 sem que, na ocasião, houvesse qualquer óbice à sua concessão pela autarquia. Assim, resta demonstrada tanto a qualidade de segurado quanto a carência para a concessão do benefício.
No tocante à incapacidade, o sr. perito afirmou que a parte autora sofreu vários episódios de acidente vascular cerebral (AVC), ocorridos em setembro de 2003, em setembro de 2006, em março de 2010 e em 10/06/2011, sendo que, em razão do último deles, apresentou incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas (fls. 287/290), fixando a data de início em junho de 2011. No entanto, embora fixada a data de início da incapacidade somente em junho de 2011, tendo em vista a ocorrência de dois episódios sucessivos, originários de idêntica doença, que já justificara a concessão do benefício de auxílio-doença, estes devem ser havidos como agravamento do quadro clínico inicial.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (06/2011).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDO PEDRO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em junho/2011, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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